Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:007546
Data do Acordão:07/19/1968
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PAMPLONA CORTE REAL
Descritores:ESTATUTO DO FUNCIONALISMO ULTRAMARINO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
GRADUAÇÃO DA PENA
QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO
ACUMULAÇÃO DE INFRACÇÕES
Sumário:I - O artigo 364 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, ou qualquer outro artigo, não fixa expressamente a pena disciplinar dentro dos respectivos limites abstractos e, por isso, a sua graduação concreta, feita por acto administrativo, não pode o tribunal fazer legal censura, nomeadamente pelo confronto entre o grau de gravidade relativo a responsabilidade de cada um dos acusados que foram punidos.
II - A situação não se modifica pela qualificação acrescida da participação contra os seus superiores na previsão do n. 4 do artigo 363 do Estatuto, nem pela existencia de outra infracção julgada noutro processo disciplinar e cuja punição foi englobada em processo posterior, como acumulação de infracções.*
Nº Convencional:JSTA00018195
Nº do Documento:SA119680719007546
Recorrente:SOL , CELESTINO
Recorrido 1:SSE DA ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:68
Apêndice:DG
Data do Apêndice:08/01/1970
1ª Pág. de Publicação do Acordão:257
Referência Publicação 1:AD N84 ANOVII PAG1600
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSE DA ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA DE 1967/01/31.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART20.
EFU66 ART142 N4 N7 ART354 N3 - N6 ART363 N4 ART364 N3.