Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010909
Data do Acordão:07/26/1979
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MIRANDA DUARTE
Descritores:APOSENTAÇÃO
CALCULO DA PENSÃO
PREMIO DE PERMANENCIA
SUBSIDIO DE ISOLAMENTO
DIUTURNIDADES
Sumário:I - O subsidio de isolamento e o premio de permanencia, previstos no artigo 168 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e no Diploma Legislativo n. 3958 do Governo-Geral de Angola, conexionam-se, não com o cargo ou cargos exercidos, mas com a circunstancia de a função ser desempenhada em locais afastados e de dificil acesso.
II - Não sendo, assim, abonos "correspondentes ao cargo ou cargos exercidos", não estão sujeitos ao desconto para a aposentação, de acordo com o n. 1 do artigo 5 do Decreto n. 52/75, e, por isso mesmo, não devem ser considerados para efeitos do calculo da respectiva pensão.
III - Na pensão dos trabalhadores aposentados ou reformados depois de 1 de Abril de 1976 devem ser consideradas as diuturnidades a que os mesmos tiverem direito, independentemente da data da desligação do serviço para efeitos de reforma.
Nº Convencional:JSTA00010282
Nº do Documento:SA119790726010909
Data de Entrada:08/13/1977
Recorrente:ALBUQUERQUE , ANTONIO
Recorrido 1:SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:02/21/1984
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2149
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE 1977/05/11.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO.
Legislação Nacional:D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 N1 N4 N5 ART5 N1 N3.
EFU56 ART168.
DL 330/76 DE 1976/05/07 ART1 N1 ART6.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC10274 DE 1978/11/10.