Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0187/03
Data do Acordão:11/10/2004
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:ODONTOLOGISTAS.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PROVA.
AUTOVINCULAÇÃO.
RESTRIÇÃO DOS MEIOS DE PROVA
Sumário:I – O art. 2º da Lei nº 4/99 de 27 de Janeiro, tendo natureza retrospectiva, não viola o disposto no nº 3 do art. 18º da CRP, nem o princípio da confiança ínsito na ideia de Estado de Direito Democrático.
II - O poder dispositivo, em matéria de acreditação de odontologistas, de acordo com a Lei nº 4/99, está cometido ao Ministro da Saúde e não ao Conselho Ético e Profissional de Odontologia.
III - A garantia de participação dos administrados na formação das deliberações ou decisões que lhes disserem respeito (artigos 267º nº 5 da CRP e 8º do CPA) postula uma intervenção instrutória relevante do requerente no procedimento administrativo de sua iniciativa, que lhe permita sustentar, com consistência, os interesses de que é titular.
IV - A intervenção instrutória do particular, nos termos e para os efeitos referidos em III, faz-se, a exemplo da actividade probatória da Administração, ao abrigo do principio da livre admissibilidade dos meios de prova consagrado no art. 87º nº 1 do Código do Procedimento Administrativo.
V - Não a autorizando a Lei nº 4/99 de 27.1, é ilegal, por violadora do princípio referido em IV, a predeterminação do Conselho Ético e Profissional de Odontologia que restrinja a prova do exercício da profissão durante 18 anos, a certos e determinados meios probatórios.
VI - É ilegal, por comprometer a norma de competência, a predeterminação autovinculativa de uma regra geral de exercício da discricionariedade em termos tais que a Administração prescinda da apreciação e ponderação das circunstâncias de cada caso concreto.
Nº Convencional:JSTA00061164
Nº do Documento:SA1200411100187
Data de Entrada:01/22/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:SEA DO MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINSAUD DE 2002/10/22.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - POLÍCIA ADM.
Legislação Nacional:L 4/99 DE 1999/01/27 ART2.
CONST97 ART18 N3 ART267 N5.
CPA91 ART8 ART87 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32758 DE 1997/01/15.; AC STA PROC185/03 DE 2003/12/18.; AC STA PROC205/03 DE 2004/01/15.; AC STA PROC224/03 DE 2004/01/15.; AC STA PROC202/03 DE 2004/04/22.; AC STA PROC180/03 DE 2004/03/02.; AC STA PROC198/03 DE 2004/06/24.; AC STA PROC189/03 DE 2004/10/20.
Referência a Doutrina:DAVID DUARTE CJA N6 PAG9.
PAULO OTERO LEGALIDADE E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O SENTIDO DA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA À JURIDICIDADE PAG850-853.
DAVID DUARTE PROCEDIMENTALIZAÇÃO PARTICIPAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO PAG151.
M ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO 2ED PAG33.
JOSÉ LUCAS CARDOSO AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES E CONSTITUIÇÃO PAG219.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1994 PAG301.
VITAL MOREIRA ADMINISTRAÇÃO AUTÓNOMA E ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PAG126.
Aditamento: