Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 012547 |
| Data do Acordão: | 12/05/1990 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO DESPACHO NORMATIVO BENEFICIOS FISCAIS ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO REQUERIMENTO PREVIO |
| Sumário: | I - A inconstitucionalidade e uma questão de conhecimento oficioso (v. arts. 207 do CRP e 4, n. 3, do ETAF) e, por isso, o seu conhecimento precede ou de outras questões. II - A inconstitucionalidade so contempla as normas constantes de leis, decretos-leis e decretos regionais, não incidindo sobre actos normativos de indole administrativa ou regulamentar. III - Um Despacho Normativo publicado pelo Ministro das Finanças não pode ser atacado quanto a sua constitucionalidade por não ser um acto legislativo (art. 115, n. 5 da CRP). IV - Os beneficios fiscais podem ser concedidos automaticamente ou a requerimento dos interessados. V - O beneficio ou isenção de sobretaxa de importação tem de ser requerido ao Ministro das Finanças. VI - Para efeitos do art. 46, n. 2, do DL 194/80, o pedido de isenção da sobretaxa de importação ao abrigo da legislação anterior revogada, tinha de ter sido formulado anteriormente a entrada em vigor daquele DL 194/80. VII - Se não se faz a prova da apresentação do pedido de isenção anterior aquele diploma, não se preenche o condicionalismo para a concessão da isenção. |
| Nº Convencional: | JSTA00032302 |
| Nº do Documento: | SA219901205012547 |
| Data de Entrada: | 03/21/1990 |
| Recorrente: | FAB DE QUEIJOS ERU PORTUGUESA LDA |
| Recorrido 1: | DIRSERV DE TRAFEGO ARMAZENAGEM E BENEFICIOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/30/1992 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 699 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | DN 283/80 DE 1980/08/11 IN DR IS DE 1980/08/26. CONST82 ART115 N1-N3 N5 ART277 N1 ART278 ART279 ART280 N2 ART281. CONST89 ART115 N5 ART206 ART207 ART277. DL 194/80 DE 1980/06/19 ART5 ART6 ART46 ART50. DL 215/89 DE 1989/07/01 ART4 ART14 ART42 ART44. DL 271-A/75 DE 1975/12/17 ART5. DL 701-F/75 DE 1975/12/17 ART8. DL 133/83 DE 1983/03/18 ART4. L 3/72 DE 1972/05/27 BASEV BASEIX K. DL 74/74 DE 1974/02/28 ART21 N2. DL 132/83 DE 1983/03/18 ART40. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N389/89 DE 1989/05/17 IN DR IIS DE 1989/09/13. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL 9ED 1974 PAG295. MARIA TERESA B VEIGA FARIA ESTATUTO DOS BENEFICIOS FISCAIS 1980 PAG80. PINTO FERNANDES BENFICIOS FISCAIS 1990 PAG66. |