Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01683/12.4BEBRG |
| Data do Acordão: | 03/09/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO INSPECÇÃO |
| Sumário: | Sendo aceitável que os atos impugnados (quanto à respetiva legalidade) nesta ação cumpriram com a inclusão de fundamentos capazes de preencherem as exigências, mínimas, dos arts. 46.º n.º 3 al. c) e 49.º n.ºs 2 e 3 do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPIT), a circunstância de os visados (sujeitos passivos) terem sido, repetida e anualmente, desde 1990 e até 2011, submetidos a inspeção tributária, no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas singulares (IRS), casuisticamente, importava, implicava, um acréscimo de fundamentação, quanto à reincidência nos anos de 2008 a 2010, dirigido a dar conhecimento, aos destinatários, das razões factuais e/ou jurídicas (ou outras) subjacentes à sua seleção (repetida) como inspecionados, no campo do tributo referido. |
| Nº Convencional: | JSTA000P29088 |
| Nº do Documento: | SA22022030901683/12 |
| Data de Entrada: | 05/20/2021 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A…........E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |