Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 091/07 |
| Data do Acordão: | 06/06/2007 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL REVERSÃO DA EXECUÇÃO CITAÇÃO NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE |
| Sumário: | I – A citação do responsável subsidiário deve conter os pressupostos e extensão da reversão – artigo 23.º, n.º 4, da LGT. II – Se a citação do interessado não contiver a fundamentação do despacho de reversão, o contribuinte deve invocar a nulidade ou irregularidade da citação, no prazo de contestação, sendo que do indeferimento desta arguição perante o órgão da execução fiscal, cabe reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância – artigos 198.º, n.º 2, do CPC, 276.º do CPPT e 103.º, n.º 2, da LGT. III – Neste caso, o interessado não se pode socorrer do requerimento de notificação da fundamentação em falta ou da passagem de certidão que a contenha, previsto no artigo 37.º do CPPT, uma vez que este regime é apenas aplicável às comunicações de “decisões em matéria tributária” que não contenham a fundamentação legalmente exigida. IV – A citação que não comunique a fundamentação do despacho de reversão não torna o acto de reversão inoponível ao responsável subsidiário. |
| Nº Convencional: | JSTA00064279 |
| Nº do Documento: | SA220070606091 |
| Data de Entrada: | 01/30/2007 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART35 N2 ART37 N2 ART39 N9 ART102 N1 C ART162 ART163 ART165 N1 A ART190 N1 N2 ART204 N1 H ART276. LGT98 ART22 N4 ART23 N4 ART103 N2. CPC96 ART198 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC832/02 DE 2002/06/26.; AC STA PROC25199 DE 2000/11/29.; AC STA PROC934/05 DE 2005/08/24.; AC STA PROC950/05 DE 2005/09/07. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 5ED PAG333 PAG339. |
| Aditamento: | |