Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0253/09 |
| Data do Acordão: | 03/19/2009 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | I - A decisão do TCA de considerar suspenso o prazo de impugnação com a utilização de um meio gracioso facultativo corresponde à aplicação literal do texto do art.º 59.º n.º 4 do CPTA e não é susceptível de causar incerteza, indeterminação sobre o sentido da norma ou injustiça grave, nem nos encontramos perante questão de importância jurídica ou social fundamental de modo a justificar a admissão de recurso de revista excepcional. II - A alegação de inconstitucionalidade da norma que consagra prazo diferenciado para a acção impugnatória proposta pelo M.º P.º bem como a pretendida sustentação de ler o art. 58º n.º 4 do CPTA como incumbindo o Tribunal de notificar as partes no sentido de poderem beneficiar do prazo excepcional e alargado previsto no n.º 4 do art. 58º. do mesmo Código, são questões que – tal como a referida em I - se inserem na pretensão material de os docentes demandantes verem deferida a requisição que almejam, isto é visam a defesa de interesses puramente individuais, além de estarem desenquadradas da análise jurídica comum das mencionadas questões, de modo que não é positiva a prognose quanto a “ser claramente necessária” a intervenção do STA, nem sobre a capacidade, ou utilidade, da pretendida revista, para uma melhor aplicação do direito. |
| Nº Convencional: | JSTA000P10252 |
| Nº do Documento: | SA1200903190253 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | ME |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |