Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 044803 |
| Data do Acordão: | 06/22/1999 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | REGIME DISCIPLINAR COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PESSOAL DOS CTT PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
| Sumário: | I - O regime jurídico disciplinar especial de direito público dos trabalhadores da sociedade anónima CTT, oriundos da empresa pública CTT, não constitui singularidade excepcional no sistema jurídico, sucedendo, algumas vezes, que a órgãos de pessoas colectivas de direito privado sejam cometidas funções no âmbito do direito público, para a prática de certos actos de autoridade directamente vinculantes da esfera jurídica dos particulares por eles visados. II - O regime jurídico disciplinar especial de direito público contido na Portaria n. 348/87 e aplicável por força do disposto no art. 9, n. 2 do DL 87/92, ao grupo de pessoal que transitou da empresa pública CTT para a sociedade anónima actual, não introduz desigualdade infundada entre trabalhadores, porque a sua aplicação aos que transitaram da empresa pública CTT representa a manutenção de um estatuto adquirido, mais favorável do ponto de vista das garantias procedimentais, pelo que é corolário necessário do princípio constitucional da confiança. O fundamento material da diferenciação de regimes jurídicos que corresponde a cada grupo de trabalhadores assenta na diferente situação jurídica que desde o início se constitui com cada grupo. III - A existência de um regime disciplinar especial com semelhanças aos dos funcionários e agentes do Estado e outros entes públicos não tem amplitude nem efeitos tais que coloque os trabalhadores daquele grupo de pessoal dos CTT em posição igual à dos funcionários e agentes, pelo que, as relações jurídico-administrativas decorrentes da aplicação daquele regime especial de direito público não preenche a previsão do art. 40 do ETAF quando estabelece como competência do TCA "conhecer dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público". |
| Nº Convencional: | JSTA00052718 |
| Nº do Documento: | SA119990622044803 |
| Data de Entrada: | 04/07/1999 |
| Recorrente: | QUEIROS , MAXIMINO |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DOS CTT |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | DL 87/92 DE 1992/05/14 ART9 N2. PORT 348/87 DE 1987/04/28. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC39315 DE 1998/03/03. AC STA PROC46368 DE 1998/07/07. AC STA PROC38896 DE 1999/03/19. AC STA PROC40766 DE 1999/04/21. AC STA PROC44701 DE 1999/05/18. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 8/98 IN DR IIS DE 1999/03/17. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL CURSO DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG562-564. |