Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038355
Data do Acordão:04/17/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALVES BARATA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PENA DISCIPLINAR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
GRADUAÇÃO DA PENA
GRAVIDADE DA PENA
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - Mostra-se adequada a pena disciplinar de suspensão por
90 dias, (moldura penal de 10 a 120 dias) aplicada a um inspector especialista da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos de Macau que, em determinado dia em que estava em turno de serviço de fiscalização a Casinos de Macau, esteve a maior parte do tempo desse turno a jogar num dos casinos, contra determinação legal, abandonando, assim e durante aquele tempo, as suas funções fiscalizadoras.
II - Está devidamente fundamentado o acto que contém a punição disciplinar que, para além de remeter para o relatório final do processo disciplinar, reproduz todos os factos imputados ao arguido e provados, as normas infringidas, as circunstâncias agravantes e atenuantes, face os quais procede à aplicação da sanção prevista na lei.
Nº Convencional:JSTA00049768
Nº do Documento:SA119970417038355
Data de Entrada:09/19/1995
Recorrente:ANTONIO , FERNANDO
Recorrido 1:SA PARA A ECONOMIA E FINANÇAS DO GMACAU
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA PARA A ECONOMIA E FINANÇAS DO GMACAU DE 1995/06/23.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:DL 87/89/M DE 1989/12/21 ART279 N12 ART300 N1 C ART314 N1 ART316 N1.
PORT 84/91/M DE 1991/05/20 N1 J.
CPA91 ART5 ART124 ART125.