Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038355 |
| Data do Acordão: | 04/17/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALVES BARATA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PENA DISCIPLINAR INFRACÇÃO DISCIPLINAR GRADUAÇÃO DA PENA GRAVIDADE DA PENA FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - Mostra-se adequada a pena disciplinar de suspensão por 90 dias, (moldura penal de 10 a 120 dias) aplicada a um inspector especialista da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos de Macau que, em determinado dia em que estava em turno de serviço de fiscalização a Casinos de Macau, esteve a maior parte do tempo desse turno a jogar num dos casinos, contra determinação legal, abandonando, assim e durante aquele tempo, as suas funções fiscalizadoras. II - Está devidamente fundamentado o acto que contém a punição disciplinar que, para além de remeter para o relatório final do processo disciplinar, reproduz todos os factos imputados ao arguido e provados, as normas infringidas, as circunstâncias agravantes e atenuantes, face os quais procede à aplicação da sanção prevista na lei. |
| Nº Convencional: | JSTA00049768 |
| Nº do Documento: | SA119970417038355 |
| Data de Entrada: | 09/19/1995 |
| Recorrente: | ANTONIO , FERNANDO |
| Recorrido 1: | SA PARA A ECONOMIA E FINANÇAS DO GMACAU |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA PARA A ECONOMIA E FINANÇAS DO GMACAU DE 1995/06/23. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | DL 87/89/M DE 1989/12/21 ART279 N12 ART300 N1 C ART314 N1 ART316 N1. PORT 84/91/M DE 1991/05/20 N1 J. CPA91 ART5 ART124 ART125. |