Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:39092A
Data do Acordão:02/01/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO DA SILVA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
OBJECTO DA CAUSA
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
DIREITO COMUNITÁRIO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
IDENTIFICAÇÃO DO ACTO RECORRIDO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
SANAÇÃO
INTERESSADO
IDENTIFICAÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
Sumário:I - O processo de suspensão de eficácia de acto administrativo sendo um processo instrumental preordenado à realização dos fins do recurso contencioso não deixa de ter a sua autonomia caracterizada pelo objecto e pressupostos processuais;
II - Na apreciação da suspensão deve o tribunal começar por conhecer das questões que respeitem à admissibilidade do pedido (pressupostos nominados e inominados) e só depois, se for caso disso, deve abordar os requisitos do pedido ou condições do seu atendimento;
III - Não afecta a competência do tribunal administrativo o questionamento de norma comunitária, já que o direito comunitário se inscreve na ordem jurídica nacional, implicando que os tribunais portugueses o apliquem em questões concernentes à violação de normas daquele direito, actuando como juízes comunitários;
IV - Deve considerar-se sanada ou irrelevante a preterição de formalidade ou irregularidade processual consistente na falta de identificação e prova do acto suspendendo, prevista no n. 2 do art. 77 da LPTA, por ter sido atingido o objectivo que com tal imposição se procurava alcançar, se essa prova veio a ser feita no processo, ainda que não pelo requerente;
V - Só existe extemporaneidade do pedido de suspensão se o requerimento for apresentado depois do recurso contencioso. A caducidade do recurso contencioso não determina a extemporaneidade do pedido de suspensão da eficácia, mas o seu indeferimento, assim como, também, não tem essa consequência a falta de interposição do recurso (n. 3 do art. 79 da LPTA);
VI - A não identificação de um dos interessados, no requerimento de suspensão de acto administrativo, gera uma situação de ilegitimidade passiva que implica a rejeição do pedido (art. 57 § 4 do RSTA).
Nº Convencional:JSTA00044756
Nº do Documento:SA11996020139092A
Data de Entrada:11/14/1995
Recorrente:ETE EMP DE TRAFEGO E ESTIVA
Recorrido 1:SILOPOR E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP MINMAR DE 1995/06/27.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART1 ART36 N1 C ART40 N1 ART77 N1 A N2 ART78 N2 ART79 N3.
CONST89 ART214 N3.
ETAF84 ART3.
DL 298/93 DE 1993/08/28 ART36 N1.
CPC67 ART28 N1 ART456 ART457 ART477.
DL 309/87 DE 1987/08/07 ART1 ART5 A D F.
RSTA57 ART57 PAR4.
Legislação Comunitária:T CEE ART92 ART177.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1993/04/01 IN AD N384 PAG1235.
AC STA PROC38656 DE 1995/10/19.
AC STA PROC31399 DE 1992/12/02.
AC STA PROC34092 DE 1990/04/12.
AC STA IN AP-DR 1995/10/31 PAG6919.
AC STAPLENO IN AP-DR DE 1995/11/10 PAG449.
AC STAPLENO PROC34092 DE 1994/04/12.
Referência a Doutrina:CLÁUDIO MONTEIRO SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PAG54.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG815.