Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039291 |
| Data do Acordão: | 05/03/2000 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MÁRIO TORRES |
| Descritores: | PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO. ESCALÃO DE VENCIMENTO. INTEGRAÇÃO EM NOVA CARREIRA. MUDANÇA DE CARREIRA. HIERARQUIA DAS NORMAS. |
| Sumário: | I - O professor do ensino secundário que ingressou na nova carreira docente, instituída pelo Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, em 1 de Outubro de 1989, contando então 9 anos, 7 meses e 28 dias de serviço, e sendo integrado no 5º escalão daquela carreira (artigos 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, e 7º, nº 4, e 16º do Decreto-Lei n.º 409/89), tem direito a progredir ao 6º escalão em 1 de Março de 1993, primeiro dia do mês seguinte àquele (Fevereiro de 1993) em que completou o módulo de tempo de permanência no 5º escalão (artigos 8º, 9º, n.º 2, e 23º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 409/89). II - A tal não obsta o disposto no Anexo 2 à Portaria n.º 1218/90, de 19 de Dezembro (substituída pela Portaria n.º 39/94, de 14 de Janeiro), que só consentiria a progressão ao 6º escalão em 1 de Janeiro de 1994, pois, por um lado, aquele Anexo apenas é aplicável aos professores que, à data da integração na nova carreira docente, contassem 10 ou mais anos de serviço (o que não era o caso do recorrente), e, por outro lado, a sua aplicação analógica, mesmo com apelo a critérios de justiça (evitar a ultrapassagem de docentes com mais tempo de serviço), contrariando normas de hierarquia superior, violaria o disposto no n.º 5 do artigo 115º (hoje, n.º 6 do artigo 112º) da Constituição. |
| Nº Convencional: | JSTA00053789 |
| Nº do Documento: | SA120000503039291 |
| Data de Entrada: | 12/19/1995 |
| Recorrente: | SANTOS , CARLOS |
| Recorrido 1: | DIRECTOR REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE LISBOA. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 1995/05/30. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 409/89 DE 1989/11/18 ART3 ART7 N4 ART16 ART23 ART24. DL 139-A/90 DE 1990/09/28 ART3 N1. EMC90 ART142. PORT 1218/90 DE 1990/12/19 ART1 N2. PORT 39/94 DE 1994/01/14 ART1 ART2 ART3. CONST92 ART115 N5 ART207. ETAF84 ART4 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC36636 DE 1996/05/21 IN AP-DR DE 1998/10/23 PAG3777.; AC STA PROC35654 DE 1996/01/30 IN AP-DR DE 1998/08/31 PAG568.; AC STA PROC36866 DE 1997/10/23.; AC STA PROC42053 DE 1998/02/03.; AC STA PROC41756 DE 1998/03/25.; AC STA PROC39520 DE 1999/01/20.; AC STAPLENO PROC35130 DE 1998/01/20.; AC STAPLENO PROC39520 DE 1999/07/06.; AC STAPLENO PROC35654 DE 1998/02/18. |
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