Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028179 |
| Data do Acordão: | 05/21/1991 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | APREENSÃO DE ALVARÁ INTIMAÇÃO COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO COMPETÊNCIA DO DIRECTOR GERAL DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO ACTO DE EXECUÇÃO ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO MENÇÃO DA DELEGAÇÃO COMPETÊNCIA EXCLUSIVA REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO |
| Sumário: | I - É acto contenciosamente recorrível o despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território que, ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 14 do DL n. 289/73, de 6 de Junho, determina a apreensão de alvará de loteamento. II - Constitui mero acto de execução intimação feita em obediência ao despacho, referido em I pelo Director-Geral do Ordenamento do Território, para que o recorrente lhe entregasse o alvará. III - O acto de execução é irrecorrível, salvo por vícios próprios. IV - Assim, o despacho do Director-Geral do Ordenamento do Território não era passível de recurso hierárquico necessário à abertura da via contenciosa, pelo que é contenciosamente irrecorrível o acto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território que indeferiu aquele, impondo-se, por isso, a rejeição do recurso por ilegalidade da sua interposição. V - A menção da delegação de poderes nos despachos do delegado visa dar a conhecer aos destinatários daquele que o acto, proferido por subalterno, é definitivo e excecutório. Daí que, não havendo relação hierárquica entre o ministro e o respectivo secretário de Estado não é necessária a menção de tal delegação nos despachos destes. VI - Competência exclusiva é aquela que, permitindo praticar actos definitivos e executórios, não pode, por força da lei, ser avocada ou revogada pelo superior hierárquico. |
| Nº Convencional: | JSTA00031469 |
| Nº do Documento: | SA119910521028179 |
| Data de Entrada: | 03/08/1990 |
| Recorrente: | SOC DE CONSTRUÇÕES A. COIMBRA E LOPES LDA |
| Recorrido 1: | MINPLAT |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINPLAT DE 1989/12/29. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. DIR ADM GER. DIR URB. |
| Legislação Nacional: | DL 289/73 DE 1973/06/06 ART14 N2. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2. DL 130/86 DE 1986/06/07 ART1 N1 J ART54 N1 J. DL 117-E/76 DE 1976/02/10 ART3 N2. DL 329/87 DE 1987/09/23 ART23. LPTA85 ART25. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC28640 DE 1991/05/14. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG468. |