Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028179
Data do Acordão:05/21/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:APREENSÃO DE ALVARÁ
INTIMAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
COMPETÊNCIA DO DIRECTOR GERAL DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
ACTO DE EXECUÇÃO
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO
MENÇÃO DA DELEGAÇÃO
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Sumário:I - É acto contenciosamente recorrível o despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território que, ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 14 do DL n. 289/73, de 6 de Junho, determina a apreensão de alvará de loteamento.
II - Constitui mero acto de execução intimação feita em obediência ao despacho, referido em I pelo Director-Geral do Ordenamento do Território, para que o recorrente lhe entregasse o alvará.
III - O acto de execução é irrecorrível, salvo por vícios próprios.
IV - Assim, o despacho do Director-Geral do Ordenamento do Território não era passível de recurso hierárquico necessário à abertura da via contenciosa, pelo que é contenciosamente irrecorrível o acto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território que indeferiu aquele, impondo-se, por isso, a rejeição do recurso por ilegalidade da sua interposição.
V - A menção da delegação de poderes nos despachos do delegado visa dar a conhecer aos destinatários daquele que o acto, proferido por subalterno, é definitivo e excecutório.
Daí que, não havendo relação hierárquica entre o ministro e o respectivo secretário de Estado não é necessária a menção de tal delegação nos despachos destes.
VI - Competência exclusiva é aquela que, permitindo praticar actos definitivos e executórios, não pode, por força da lei, ser avocada ou revogada pelo superior hierárquico.
Nº Convencional:JSTA00031469
Nº do Documento:SA119910521028179
Data de Entrada:03/08/1990
Recorrente:SOC DE CONSTRUÇÕES A. COIMBRA E LOPES LDA
Recorrido 1:MINPLAT
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINPLAT DE 1989/12/29.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT. DIR ADM GER. DIR URB.
Legislação Nacional:DL 289/73 DE 1973/06/06 ART14 N2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2.
DL 130/86 DE 1986/06/07 ART1 N1 J ART54 N1 J.
DL 117-E/76 DE 1976/02/10 ART3 N2.
DL 329/87 DE 1987/09/23 ART23.
LPTA85 ART25.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC28640 DE 1991/05/14.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG468.