Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018112 |
| Data do Acordão: | 04/09/1997 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | VITOR MEIRA |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL CONCLUSÕES DEFICIENTES CONVITE DO TRIBUNAL NULIDADE DE ACÓRDÃO LEGITIMIDADE |
| Sumário: | I - Se o tribunal entender que não há lugar a convite à complementação das conclusões das alegações do recurso, nos termos do art. 690 n. 3 do CPC, a falta desse convite não constitui nulidade, sancionada no art. 201 n. 1 daquele diploma. II - E havendo deficiência, a culpa é do recorrente, pelo que, nos termos do art. 203 n. 2 do CPC, não pode arguir essa nulidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00047037 |
| Nº do Documento: | SA219970409018112 |
| Data de Entrada: | 04/20/1994 |
| Recorrente: | SOC AGRICOLA QUINTA DA PRINCESA SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | AC 2 SECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 N1 ART203 N2 ART690. CPTRIB91 ART171 N4. |