Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 048098 |
| Data do Acordão: | 12/12/2002 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA. INDEMNIZAÇÃO A SENHORIO. CORTIÇA. RENDA |
| Sumário: | I - A indemnização devida, no âmbito da Reforma Agrária, ao proprietário de prédio rústico arrendado, pela privação das rendas no período da ocupação, deve ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas, se o contrato se tivesse mantido em vigor no período que mediou entre a data da ocupação e a devolução do prédio ao proprietário. II - Esse valor deverá ser apurado no processo administrativo especial previsto nos artº8º e 9º do DL 199/88 de 31-05 e deverá corresponder à evolução previsível e permissível das rendas nesse período. III - Não tendo o valor da indemnização sido fixado nos termos referidos em I e II, o acto administrativo padece de vício de violação de lei, por erro de interpretação do nº4 do artº14º do citado DL 199/88. IV - A indemnização pela privação temporária, no que respeita aos rendimentos florestais, v.g. a cortiça, corresponde ao rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do DL 312/85 de 31-07 e DL 74/89 de 03-03, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal, tudo nos termos da alínea d) do nº2 do artº5º do citado DL 199/88. V - Assim, tal indemnização deve ser determinada em função do produto da venda da cortiça, descontados os custos de produção e comercialização. VI - A actualização do valor das indemnizações apuradas nos termos referidos em I, II, III, IV e V, é apenas a que resulta da capitalização dos juros prevista no artº24º da Lei 80/77 de 26-10. VII - Com efeito, a referida Lei 80/77 prevê, nesse campo (cf. artº13º e seguintes), um regime especial e exaustivo, a que deve obedecer o pagamento das referidas indemnizações, pelo que não há lugar à aplicação subsidiária ou analógica de qualquer outro. |
| Nº Convencional: | JSTA00058609 |
| Nº do Documento: | SA120021212048098 |
| Data de Entrada: | 10/10/2001 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINADRP |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINADRP SE TESOURO E FINANÇAS |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | DL 199/88 DE 1988/05/31 ART8 ART9 ART14 N4. DL 312/85 DE 1985/07/31. DL 74/89 DE 1989/03/03. L 80/77 DE 1977/10/26. |
| Aditamento: | |