Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 027/05 |
| Data do Acordão: | 04/04/2006 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | AUTARQUIA LOCAL. EMBARGO DE OBRA. RATIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. |
| Sumário: | I - O pedido de ratificação judicial de um embargo extrajudicial de uma obra de implantação, por uma câmara municipal, de um poste de iluminação pública no "passeio" de uma rua cuja propriedade é controvertida tem subjacente, como causa de pedir, a execução de obras públicas para cuja realização é competente essa câmara (artigo 13.º, n.º 1, alíneas a) e b), artigo 16.º, alínea b) e artigo 17.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 159/99, de 14/9), ou seja, uma relação jurídica administrativa. II - Os tribunais competentes para o conhecimento das questões respeitantes a estas relações jurídicas são os tribunais da jurisdição administrativa (artigo 212º, n.º 3, da CRP, e artigo 1º do ETAF, aprovado pela Lei n.º 13 002, de 19/2). III - A questão a resolver, neste meio processual, não é a natureza da propriedade, mas sim a ofensa desse direito, que está relacionada com a ilicitude da realização da obra, apenas funcionado, por isso, a natureza da propriedade como pressuposto dessa ilicitude, pelo que não interfere com a natureza da relação jurídica. IV - Essa natureza pode ser conhecida no processo do contencioso administrativo, pelo menos a título prejudicial, com efeitos restritos a esse processo (artigo 15.º do CPTA, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro). V - A decisão que julgue incompetentes os tribunais comuns e competentes os tribunais da jurisdição administrativa para o conhecimento desta matéria não implica que os tribunais administrativos tenham de conhecer a questão tal como ela foi apresentada no tribunal judicial, pois que esse conhecimento deve ser feito de acordo com os meios estabelecidos no contencioso administrativo, nos quais não está previsto, como decorre da conjugação dos artigos 112.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA e 414.º do CPC, a ratificação judicial de embargos extrajudiciais de obras de pessoas colectivas de direito público, que não se coadunam com os princípios gerais que disciplinam a actuação da Administração. |
| Nº Convencional: | JSTA00062979 |
| Nº do Documento: | SAC20060404027 |
| Data de Entrada: | 12/14/2005 |
| Recorrente: | A... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE BAIÃO E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC PRE-CONFLITO. |
| Objecto: | AC RP DE 2005/06/27. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART212 N3. ETAF02 ART1. CPTA02 ART2 ART3 ART7 ART15 ART112 N1 N2. LOFTJ99 ART18 N1 A. L 159/99 DE 1999/09/14 ART16 B ART171 N1 B. CPC96ART66 ART414. |
| Jurisprudência Nacional: | AC CONFLITOS PROC24/03 DE 2004/06/01.; AC CONFLITOS PROC345 DE 2000/11/28.; AC CONFLITOS PROC10/02 DE 2003/07/08.; AC STJ DE 1997/03/04 IN CJSTJ 1997 TV PAG125.; AC STA PROC47633 DE 2001/09/27.; AC STA PROC1674/02 DE 2002/11/28.; AC CONFLITOS PROC1/02 DE 2002/07/02.; AC CONFLITOS PROC6/02 DE 2003/02/05. |
| Referência a Doutrina: | MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS ANOTADO VI PAG36. |
| Aditamento: | |