Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035862
Data do Acordão:10/16/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:EMPREENDIMENTO TURÍSTICO.
CADUCIDADE DE LICENÇA.
ALVARÁ.
Sumário:I - À Direcção-Geral de Turismo apenas compete nos termos do art. 31º nº 1 do DL 328/86 de 30/09, fixar o prazo para o início da construção, findo o qual a licença caduca.
II - É o decurso do tempo, facto objectivo, que determina o efeito extintivo da Licença.
III - A D.G. de Turismo não pode prorrogar um prazo que caducou, nem fixar regras diferentes dos resultantes do citado art. 31°, nº 1 do DL 328/86 para o início da contagem do prazo da caducidade da licença.
IV - O prazo referido em III começa a contar-se a partir da sua fixação e não a partir da emissão do alvará de licença de obras pela Câmara, pois então equivaleria a colocar na disponibilidade do titular da licença, o início do prazo de caducidade, ao qual subjazem regras de ordem pública.
V - Ainda que se tenha formado deferimento tácito do pedido de licença de obras, a deliberação que posteriormente recusa esse alvará, por falta de licenciamento da DGT, face à caducidade do mesmo, não constitui revogação ilegal do acto tácito supra referido.
VI - De facto, a passagem do alvará de construção pela Câmara no caso descrito em V, pressupondo aquele licenciamento, teria como parte integrante do seu conteúdo um acto inexistente e, para cuja prática a Câmara não tinha atribuições (art. 88º da L A L, na altura o único vigente).
VII - Os actos nulos não são constitutivos de direito, nem passíveis de revogação.
Nº Convencional:JSTA00054797
Nº do Documento:SA119971016035862
Data de Entrada:09/27/1994
Recorrente:GEOTEL-CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LDA
Recorrido 1:CM DE LAGOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB.
DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 328/86 DE 1986/09/30 ART31 N1.
LAL84 ART88.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1997/05/28 PROC31835
Referência a Doutrina:MANUEL ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA PAG463.
MOTA PINTO TEORIA GERAL DE DIREITO CIVIL PAG372.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI 9ED PAG420-421 PAG534 PAG537 PAG516.
Aditamento: