Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0197/07 |
| Data do Acordão: | 12/11/2007 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS TRÂNSITO EM JULGADO ACÓRDÃO FUNDAMENTO PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA PRINCÍPIO DA IGUALDADE PENSÃO DE REFORMA CÁLCULO DA PENSÃO TEMPO DE SERVIÇO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO LEI INOVADORA |
| Sumário: | I - Decorre do disposto no nº 2 do artº 766º do CPC, anterior redacção, a contrario sensu, que, pese embora o acórdão indicado como fundamento ainda não haja transitado em julgado aquando da interposição do recurso por oposição de acórdãos, não deixará de conhecer-se do recurso se na data em que vai decidir-se sobre a oposição o trânsito já se houver verificado. II - Uma tal interpretação da citada norma não viola os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efectiva e da igualdade. III - Para se afirmar a oposição de julgados é necessário que as decisões em confronto hajam sido proferidas no domínio do mesmo quadro normativo e que relativamente à mesma questão fundamental de direito, tenham perfilhado, de forma expressa, soluções opostas, ou seja, que hajam aplicado os mesmos preceitos legais, de forma divergente, a idênticas situações de facto; IV - Ocorre oposição de julgados entre dois arestos que, perante idêntica matéria factual, decidiram: num caso (o do acórdão recorrido), que o disposto no artigo 44.º, n.º 3, do EMFAR/99 é aplicável aos militares reformados antes da entrada em vigor daquele Estatuto; no outro (o do acórdão fundamento), que aquele preceito não era aplicável aos militares reformados antes da entrada em vigor daquele Estatuto. V - A norma do art. 44º, nº 3 do EMFA/99, aprovado pelo DL nº 236/99, de 25 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, segundo a qual passou a relevar, para efeito do cálculo da pensão de reforma, o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço, tem carácter inovatório, sendo inaplicável retroactivamente às relações jurídicas estabelecidas anteriormente à sua vigência. VI - Desse modo, a referida norma não se aplica aos militares que se reformaram ao abrigo do regime do EMFA/90, aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, à luz do qual o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço não relevava para efeito do cálculo da pensão de reforma. |
| Nº Convencional: | JSTA0008601 |
| Nº do Documento: | SAP200712110197 |
| Recorrente: | CGA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |