Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020736 |
| Data do Acordão: | 03/17/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL AVALIAÇÃO FISCAL ACTO DE LIQUIDAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO PRAZO DE CADUCIDADE IMPUGNAÇÃO UNITÁRIA ACTO DESTACÁVEL |
| Sumário: | I - Impugnados conjuntamente os actos de avaliação e de liquidação, julgada extemporânea a impugnação do primeiro e, consequente, consolidado o acto, e afirmando-se, ademais, que os vícios invocados para atacar a liquidação são próprios do acto de avaliação, não há omissão de pronúncia por falta de apreciação desses vícios. II - Não se mostra violador das garantias do acesso ao direito e aos tribunais e do direito ao recurso contencioso, o artigo 97 do CIMSISSD, na parte em que estabelece o prazo de oito dias para impugnar o acto de avaliação. III - O princípio da impugnação unitária não vale para os actos que a lei erija naquilo que se vem denominando de "actos destacáveis", autonomamente sindicáveis. |
| Nº Convencional: | JSTA00051120 |
| Nº do Documento: | SA219990317020736 |
| Data de Entrada: | 04/17/1996 |
| Recorrente: | CERCEA-SOC DE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST AVEIRO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART144 N1. CIMSISD91 ART97. CONST97 ART20 ART268 N4. CPCI63 ART13. CPC96 ART729 N3. |