Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014784 |
| Data do Acordão: | 07/17/1963 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DIAS FREIRE |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL CESSAÇÃO DE ACTIVIDADE DUPLICAÇÃO DE COLECTA |
| Sumário: | I - Considerado provado que uma actividade que vinha sendo tributada em contribuição industrial, grupo C, se prolongou ate aos primeiros dias do mes de Janeiro de 1959, e devida a contribuição relativa ao primeiro trimestre desse ano, por força do disposto no artigo 28 do Decreto n. 16731. II - Não constitui duplicação dessa contribuição a que em relação ao mesmo trimestre foi lançada e paga pela sociedade para quem se transmitiu a mesma industria, mas que so iniciou a sua actividade no decendio posterior a 6 daquele mes de Janeiro. |
| Nº Convencional: | JSTA00020795 |
| Nº do Documento: | SA219630717014784 |
| Recorrente: | RODRIGUES , IRIA |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | VIII |
| Ano da Publicação: | 1968 |
| Página: | 0 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. |
| Legislação Nacional: | D 16731 DE 1929/04/13 ART28. DL 28220 DE 1937/11/24 ART2. L 553 DE 1916/05/17 N3. |