Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045764
Data do Acordão:05/10/2000
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:PENSÃO DE INVALIDEZ.
INDEMNIZAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.
FUNÇÃO JURISDICIONAL.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
ACIDENTE DE VIAÇÃO.
SEGURANÇA SOCIAL.
Sumário:I - Aos tribunais administrativos apenas cabe proceder à fiscalização de normas jurídicas por via incidental, isto é com referência à aplicação da norma ao caso concreto em apreciação.
II - Ao aplicar o art. 9° n° 2 do DL. 329/93 de 25-9 à situação em causa, para determinar o quantitativo sobre que deveriam recair os direitos subrogatórios da Segurança Social em relação à indemnização por perda da capacidade de ganho, recebida em consequência do acidente determinante da invalidez, a Administração actuou no exercício da função administrativa e não jurisdicional.
III - Na verdade, não dirimiu um conflito de interesses em, posição de igualdade, como é próprio da função jurisdicional, mas prosseguiu o interesse público cuja realização lhe está confiada, de impedir que, do acordo indemnizatório celebrado entre o beneficiário da pensão e a companhia seguradora do responsável pelo acidente, sem discriminação do quantitativo devido a título de danos morais, peticionados na acção cível, resultasse prejuízo para a Segurança Social.
Nº Convencional:JSTA00056343
Nº do Documento:SA120000510045764
Data de Entrada:01/19/2000
Recorrente:FRANCISCO , MANUEL
Recorrido 1:CHEFE DE SECÇÃO DO CENTRO NAC DE PENSÕES
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
DIR CONST.
Legislação Nacional:CONST97 ART111 N1 ART202 N1 ART277 N1 ART281 N1 A.
DL 329/93 DE 1993/09/25 ART9 N2.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART16.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC34822 DE 1995/03/09.; AC STA PROC34822 DE 1995/03/28.; AC STA PROC32232 DE 1998/11/25.
Aditamento: