Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028119 |
| Data do Acordão: | 03/22/1990 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICACIA PREJUIZO DE DIFICIL REPARAÇÃO DANO NÃO PATRIMONIAL PENA DISCIPLINAR MULTA ONUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS |
| Sumário: | I - Os prejuizos de exacta avaliação pecuniaria não podem qualificar-se como de dificil reparação para os efeitos do art. 76 n. 1 al. a) da LPTA. II - Para os mesmos efeitos, não basta a alegação conclusiva da existencia de prejuizos de dificil reparação, sendo necessaria a alegação de factos concretos que, em juizo de normalidade, os indiciem. III - Aquele normativo compreende prejuizos não patrimoniais. IV - Estes so podem fundamentar a suspensão se, para alem de um grau de intencionalidade e objectividade tais que mereçam a tutela do direito - art. 496 n. 1 do Cod. Civil -, possam ser considerados de dificil reparação. V - Meras alegações genericas de quebra ou diminuição da honorabilidade, respeitabilidade e credibilidade do requerente, não importam, como tal, aquela qualificação, sendo que não resultam propriamente "da execução do acto" mas antes a este são inerentes. |
| Nº Convencional: | JSTA00023323 |
| Nº do Documento: | SA119900322028119 |
| Data de Entrada: | 02/15/1990 |
| Recorrente: | BETTENCOURT , LUIS |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/12/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2423 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP MINSAUD DE 1990/01/02. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N1. LPTA85 ART76 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC25784 DE 1988/03/15. AC STA DE 1986/02/23 IN BMJ N355 PAG217. AC STA DE 1987/08/12 IN AD N314 PAG189. AC STA DE 1986/02/04 IN BMJ N362 PAG582. AC STA DE 1987/07/28 IN BMJ N369 PAG586. |