Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 045746 |
| Data do Acordão: | 06/06/2000 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO. TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA. CASO RESOLVIDO. MEIO PROCESSUAL ADEQUADO. |
| Sumário: | I - Com os princípios da accionabilidade e da tutela efectiva, o legislador constitucional pretendeu erigir as acções como meios de tutela no direito administrativo, a título principal também, como o recurso contencioso, mas não mais que isso, nomeadamente externizar uma opção por fórmulas processuais adequadas ao caso concreto, antes deixando esta tarefa para a lei ordinária. II - O direito de acção para o reconhecimento de direito ou interesse legítimo só deverá ser exercitado, no caso em que o meio de reacção típico seja o recurso contencioso, quando por esta última via se não mostre garantida uma tutela jurisdicional efectiva do direito ou interesse em causa, segundo uma ideia de complementaridade instrumental que não por uma ideia de subalternização ou de secundarização da acção em relação ao recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA00054084 |
| Nº do Documento: | SA120000606045746 |
| Data de Entrada: | 01/12/2000 |
| Recorrente: | SANTOS , JOÃO |
| Recorrido 1: | DIRECTOR DO INST DE MEDICINA LEGAL DE LISBOA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RECONHECIMENTO DIRINT LEGIT. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART69 N2. CONST97 ART20 N1 ART268 N4. CONST89 ART268 N4 N5. CPC96 ART2 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N469/99 IN DR 2S DE 2000/03/14.; AC STAPLENO PROC38367 DE 1998/03/31.; AC STAPLENO PROC43813 DE 2000/02/22.; AC STA DE 1993/12/02 IN AP-DR PAG679.; AC STA DE 1995/05/28 IN BMJ N449 PAG168.; AC STA PROC40532 DE 1997/06/19.; AC STA DE 1995/04/26 IN AP-DR PAG3592.; AC STA PROC36597 DE 1996/04/23.; AC STA PROC40257 DE 1997/02/18. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL PAG103. |
| Aditamento: | |