Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034462
Data do Acordão:04/21/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANSELMO RODRIGUES
Descritores:OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PROCESSO PENDENTE
Sumário:I - Tenha natureza de carácter processual ou material o art. 18, n. 3, alínea d) da Lei n. 7/92 é aplicável imediatamente mesmo aos casos de pedido de objecção de consciência já pendentes.
II - Tal norma não é inconstitucional, pois o legislador constitucional não contrapôs a objecção de consciência ao Serviço Militar. A prestação de serviço militar continua a ser obrigação de todos os cidadãos. O que a Constituição permite é que esse serviço seja substituido pela prestação do serviço cívico.
Nº Convencional:JSTA00039945
Nº do Documento:SA119940421034462
Data de Entrada:04/07/1994
Recorrente:SOUSA , EZEQUIEL
Recorrido 1:COMIS NAC DE OBJECÇÃO DE CONSCIENCIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:L 7/92 DE 1992/05/12 ART18 N3 D ART21.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC33124 DE 1993/12/02.
AC STA PROC33173 DE 1993/12/02.
AC STA PROC33531 DE 1994/01/18.
Referência a Doutrina:ANSELMO DE CASTRO LIÇÕES DE PROCESSO CIVIL PAG98.