Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034462 |
| Data do Acordão: | 04/21/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANSELMO RODRIGUES |
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PROCESSO PENDENTE |
| Sumário: | I - Tenha natureza de carácter processual ou material o art. 18, n. 3, alínea d) da Lei n. 7/92 é aplicável imediatamente mesmo aos casos de pedido de objecção de consciência já pendentes. II - Tal norma não é inconstitucional, pois o legislador constitucional não contrapôs a objecção de consciência ao Serviço Militar. A prestação de serviço militar continua a ser obrigação de todos os cidadãos. O que a Constituição permite é que esse serviço seja substituido pela prestação do serviço cívico. |
| Nº Convencional: | JSTA00039945 |
| Nº do Documento: | SA119940421034462 |
| Data de Entrada: | 04/07/1994 |
| Recorrente: | SOUSA , EZEQUIEL |
| Recorrido 1: | COMIS NAC DE OBJECÇÃO DE CONSCIENCIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | L 7/92 DE 1992/05/12 ART18 N3 D ART21. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC33124 DE 1993/12/02. AC STA PROC33173 DE 1993/12/02. AC STA PROC33531 DE 1994/01/18. |
| Referência a Doutrina: | ANSELMO DE CASTRO LIÇÕES DE PROCESSO CIVIL PAG98. |