Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028464 |
| Data do Acordão: | 05/23/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ILIDIO DA SILVA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR APOSENTAÇÃO COMPULSIVA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO AVERIGUAÇÕES PRAZO DISCIPLINAR ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO SENTENÇA VALOR PROBATÓRIO |
| Sumário: | I - Ordenada a efectuação de averiguações, fica suspenso o prazo de prescrição do procedimento disciplinar contra funcionário público até ao despacho final daquele processo (art. 4-2 e 5 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo D.L. 24/84, de 16.1). II - O prazo de dez dias estabelecido no art. 88-2 do Est. Disc. para as diligências a executar naquele processo não é peremptório, mas meramente ordenador, tendo como efeito poder dar lugar a procedimento disciplinar contra o responsável por eventual atraso que se verifique. III - A utilização em processo disciplinar, como elemento indiciário, de sentença cível condenatória do arguido em indemnização ao ofendido pelos factos que naquele processo lhe são imputados não integra violação do art. 522 do C. P. Civil. |
| Nº Convencional: | JSTA00042297 |
| Nº do Documento: | SA119950523028464 |
| Data de Entrada: | 06/07/1990 |
| Recorrente: | SILVA , CARLOS |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1990/03/12. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART3 N1 N4 F N10 ART4 N2 ART22 ART23 N2 D ART25 N2 A ART26 N2 A ART88 N2. CCIV66 ART355 N3. CPC67 ART522 N1. |