Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028806 |
| Data do Acordão: | 10/24/1991 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CORREIA DE LIMA |
| Descritores: | ACTO DE GESTÃO PUBLICA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL INDEMNIZAÇÃO CONHECIMENTO DA ILICITUDE RECURSO CONTENCIOSO FIM LEGAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ACORDÃO FINAL TRANSITO EM JULGADO PRESCRIÇÃO PRAZO DESISTENCIA DA INSTANCIA ABSOLVIÇÃO DA INSTANCIA DESERÇÃO DA INSTANCIA DETERMINAÇÃO DA NORMA APLICAVEL |
| Sumário: | I - No dominio da responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão publica e para efeitos do n. 1 do art. 498 do Cod. Civil, o Autor de acção de indemnização, por acto ilicito danoso, tem conhecimento do pressuposto "ilicitude", tal como vem defenido no art. 6 do DL n. 48051, de 21/11/67, no momento em que, previamente aquela acção, impugna contenciosamente tal acto administrativo, imputando-lhe ilegalidade, que veio a ser reconhecida na decisão judicial como determinante da sua anulação. II - Com a interposição de recurso contencioso, o Recorrente pretende tirar da procedencia do recurso apenas os efeitos que os elementos objectivos claramente revelam, sendo elemento relevante o conteudo dado ao pedido de execução da sentença anulatoria do respectivo acto administrativo. III - A notificação para responder em recurso contencioso releva como interruptiva da prescrição, nos termos do n. 1 do art. 323 do Cod. Civil, mas apenas em relação ao direito de indemnização que, concretamente, se pretendeu fazer valer com a interposição do recurso. IV - O art. 71 da L.P.T.A. manteve o regime constante dos arts. 326 e 327 n. 1 do Cod. Civil, com aplicação aos casos de responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão publica. E, assim, em recurso contencioso, com decisão transitada em julgado e que anulou o acto administrativo, de que se faz resultar o direito de indemnização, resulta que começa a correr, desde esse transito em julgado, novo prazo de prescrição igual ao prazo da prescrição primitiva. V - O n. 3 do art. 71 alargou o prazo de prescrição igual para as situações previstas nos ns. 2 e 3 do art. 327 do C. Civil - desistencia, absolvição e deserção da instancia - de sorte que, nesses casos, a prescrição não ocorre antes de decorridos 6 meses sobre o transito em julgado da decisão do respectivo recurso contencioso. |
| Nº Convencional: | JSTA00032727 |
| Nº do Documento: | SA119911024028806 |
| Data de Entrada: | 10/11/1990 |
| Recorrente: | ALMEIDA , ANTONIO |
| Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUES |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | DL 48051 DE 1967/11/21 ART5 ART6 ART7 ART9. CCIV66 ART302 N1 ART303 ART304 N2 ART323 N1 ART326 ART327 N1 N2 N3 ART498 N1. LPTA85 ART71 N2 N3 ART96 N1 ART136 N2 N3. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 ART6 N1 ART7 ART10. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC20651 DE 1986/12/12. AC STA DE 1986/10/14 IN AD N306 PAG795. AC STA PROC24496 DE 1988/01/12. AC STA DE 1988/12/15 IN BMJ N382 PAG343. AC STA PROC8967 DE 1973/10/11. AC STA DE 1986/06/05 IN BMJ N359 PAG430. AC STA PROC14540-A DE 1990/12/20. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG1235. ANTUNES VARELA OBRIGAÇÕES EM GERAL 1ED PAG435-436. VAZ SERRA IN BMJ N106 PAG248. |