Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001216
Data do Acordão:12/20/1962
Tribunal:PLENO
Relator:HENRIQUE PARREIRA
Descritores:PENSÃO DE RESERVA
PENSÃO DE REFORMA
LEI INTERPRETATIVA
REVISÃO DE PENSÃO
PENSÃO DE MILITARES
Sumário:I - As pensões de reserva ou de reforma são fixadas nos termos da lei em vigor na data em que são atribuidas.
II - O artigo 6 do Decreto-Lei n. 41654, de 28 de Maio de
1958, que veio estabelecer um limite para o acrescimo resultante da aplicação da percentagem de 0,14 prevista no artigo 9 do Decreto n. 20247, de 24 de Agosto de
1931, não tem natureza interpretativa, não se aplicando, consequentemente, as pensões fixadas anteriormente a data da sua entrada em vigor.
III - O aumento da pensão proveniente da sua revisão, nos termos do artigo 7 daquele Decreto-Lei n. 41654, na redacção do Decreto-Lei n. 41958, de 14 de Novembro de
1958, não pode prejudicar o beneficio, ja concedido ao pensionista, do acrescimo proveniente da percentagem de 0,14.
Nº Convencional:JSTA00000623
Nº do Documento:SAP19621220001216
Data de Entrada:04/21/1961
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:CARVALHO , ARTUR
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XIV
Ano da Publicação:1965
Página:27
1ª Pág. de Publicação do Acordão:0
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO PROC5903.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:D 20247 DE 1931/08/24 ART9.
DL 41654 DE 1958/05/28 ART6 ART7.
DL 41958 DE 1958/11/14.
D 13309 DE 1927/03/23 ART12.
DL 28404 DE 1937/12/31 ART5 ART6.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1955/07/28 IN COL AC VVIII PAG242.
AC STA DE 1957/05/30 IN COL AC VIX PAG440.
AC STAP PROC1165 DE 1961/03/16 IN DG IIS 1962/05/22.