Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0113/13 |
| Data do Acordão: | 02/20/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL REVOGAÇÃO INCENTIVOS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL |
| Sumário: | I - Não estando em causa dívida de natureza tributária, mas cobrada através de execução fiscal, nada impede que esta fique suspensa no caso de o interessado ter instaurado providência cautelar ao abrigo do artº 128º do CPTA. II - Com efeito, de acordo com o disposto no artº 128º quando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir e execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público, devendo aquela impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do ato. III - Deste modo, o órgão da execução fiscal deve suspender a execução fiscal, quer a pedido da autoridade administrativa autora do ato, quer do próprio administrado que deverá fazer prova da instauração da providência cautelar, sem prejuízo, neste caso, de o OEF poder consultar a autoridade administrativa sobre a suspensão. |
| Nº Convencional: | JSTA00068131 |
| Nº do Documento: | SA2201302200113 |
| Data de Entrada: | 01/25/2013 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | INST DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PENAFIEL |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT - REC JURISDICIONAL |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART15 N1 ART120 N1 ART128 CPPT99 ART169 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0714/12 DE 2012/11/21 |
| Aditamento: | |