Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 005332 |
| Data do Acordão: | 04/13/1988 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL LIQUIDAÇÃO CONTRIBUINTE DO GRUPO A TRIBUTADO POR GRUPO B IMPUGNAÇÃO JUDICIAL RECURSO HIERARQUICO RECURSO CONTENCIOSO JUROS COMPENSATORIOS AMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL CONCLUSÕES ALEGAÇÕES FIXAÇÃO DA MATERIA COLECTAVEL CHEFE DE REPARTIÇÃO DE FINANÇAS COMISSÃO DISTRITAL DE REVISÃO CASO RESOLVIDO |
| Sumário: | I - O ambito de um recurso e fixado pelas conclusões das alegações. II - E da essencia dos recursos modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre materias novas, ou seja apreciar novos fundamentos que não tinham sido abordados na decisão recorrida. III - Em sentido estrito, a liquidação e a ultima fase do processo administrativo da liquidação tributaria e que tem por escopo a aplicação da taxa a materia colectavel ja determinada, culminando com a determinação do montante do imposto que o contribuinte tem de entregar nos cofres do Estado. IV - A decisão do chefe da repartição de finanças ou deliberação da comissão distrital de revisão, se não for atacada na sede propria, torna-se definitiva (caso resolvido ou decidido). V - O contribuinte pode, na mesma petição de impugnação judicial, sindicar não so a decisão do chefe da repartição de finanças ou a deliberação da comissão distrital de revisão como ainda a liquidação do imposto desde que formule os respectivos fundamentos para cada um dos pedidos e respeite os prazos relativos. VI - A decisão da administração fiscal que determinava que um contribuinte do grupo A fosse tributado pelo sistema do grupo B, antes da adição dos paragrafos 3 e 4 ao artigo 54 do Codigo da Contribuição Industrial, pelo Decreto-Lei n. 182/86, de 10 de Julho, não era sindicavel judicialmente, pois tinha de haver recurso hierarquico ate ao Ministro das Finanças e da decisão deste recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo. VII - São devidos juros compensatorios quando a liquidação da contribuição industrial do grupo A e feita pelo sistema do grupo B, por a escrita não merecer confiança, por o contribuinte não ter cumprido as regras fiscais que o grupo a que pertence exigia, sendo-lhe imputavel o atraso na liquidação. |
| Nº Convencional: | JSTA00022267 |
| Nº do Documento: | SA219880413005332 |
| Data de Entrada: | 01/06/1988 |
| Recorrente: | SOLUM-CONSTRUÇÕES DE COIMBRA LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/30/1989 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 459 |
| Referência Publicação 1: | AD N326 ANOXXVIII PAG193 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST COIMBRA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART1 PARUNICO C ART5. CCI63 ART1 ART6 N1 ART7 A ART22 ART54 ART64 ART66 ART70 - ART76 ART78 ART79 ART85 N1 A C ART86 - ART92 ART93 ART114 PAR2. CCI63 NA REDACÇÃO DO DL 474/85 DE 1985/11/11 ART114 PAR2. CCI63 NA REDACÇÃO DO DL 182/86 DE 1986/07/10 ART54 PAR3 PAR4. ETAF84 NA REDACÇÃO DA L 4/86 DE 1986/03/21 ART32 N1 C. LPTA85 ART1 ART102 ART131 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1978/05/31 IN AD N205 PAG86. AC STA PROC3900 DE 1986/12/10. AC STA PROC4706 DE 1988/01/20. |
| Referência a Doutrina: | ANGEL GONZALEZ PROCEDIMENTO ECONOMICO-ADMINISTRATIVO 3ED PAG173. PEREZ DE AYALA E EUSEBIO GONZALEZ CURSO DE DERECHO TRIBUTARIO VII PAG29. FERREIRO LAPATZA CURSO DE DERECHO FINANCIERO ESPANOL 8ED PAG560. MANUEL PIRES APONTAMENTOS DE DIREITO FISCAL PAG279. |