Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005332
Data do Acordão:04/13/1988
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
LIQUIDAÇÃO
CONTRIBUINTE DO GRUPO A TRIBUTADO POR GRUPO B
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
RECURSO HIERARQUICO
RECURSO CONTENCIOSO
JUROS COMPENSATORIOS
AMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL
CONCLUSÕES
ALEGAÇÕES
FIXAÇÃO DA MATERIA COLECTAVEL
CHEFE DE REPARTIÇÃO DE FINANÇAS
COMISSÃO DISTRITAL DE REVISÃO
CASO RESOLVIDO
Sumário:I - O ambito de um recurso e fixado pelas conclusões das alegações.
II - E da essencia dos recursos modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre materias novas, ou seja apreciar novos fundamentos que não tinham sido abordados na decisão recorrida.
III - Em sentido estrito, a liquidação e a ultima fase do processo administrativo da liquidação tributaria e que tem por escopo a aplicação da taxa a materia colectavel ja determinada, culminando com a determinação do montante do imposto que o contribuinte tem de entregar nos cofres do Estado.
IV - A decisão do chefe da repartição de finanças ou deliberação da comissão distrital de revisão, se não for atacada na sede propria, torna-se definitiva (caso resolvido ou decidido).
V - O contribuinte pode, na mesma petição de impugnação judicial, sindicar não so a decisão do chefe da repartição de finanças ou a deliberação da comissão distrital de revisão como ainda a liquidação do imposto desde que formule os respectivos fundamentos para cada um dos pedidos e respeite os prazos relativos.
VI - A decisão da administração fiscal que determinava que um contribuinte do grupo A fosse tributado pelo sistema do grupo B, antes da adição dos paragrafos 3 e 4 ao artigo 54 do Codigo da Contribuição Industrial, pelo Decreto-Lei n. 182/86, de 10 de Julho, não era sindicavel judicialmente, pois tinha de haver recurso hierarquico ate ao Ministro das Finanças e da decisão deste recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo.
VII - São devidos juros compensatorios quando a liquidação da contribuição industrial do grupo A e feita pelo sistema do grupo B, por a escrita não merecer confiança, por o contribuinte não ter cumprido as regras fiscais que o grupo a que pertence exigia, sendo-lhe imputavel o atraso na liquidação.
Nº Convencional:JSTA00022267
Nº do Documento:SA219880413005332
Data de Entrada:01/06/1988
Recorrente:SOLUM-CONSTRUÇÕES DE COIMBRA LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/30/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:459
Referência Publicação 1:AD N326 ANOXXVIII PAG193
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST COIMBRA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC TRIBUT CONT.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPCI63 ART1 PARUNICO C ART5.
CCI63 ART1 ART6 N1 ART7 A ART22 ART54 ART64 ART66 ART70 - ART76 ART78 ART79 ART85 N1 A C ART86 - ART92 ART93 ART114 PAR2.
CCI63 NA REDACÇÃO DO DL 474/85 DE 1985/11/11 ART114 PAR2.
CCI63 NA REDACÇÃO DO DL 182/86 DE 1986/07/10 ART54 PAR3 PAR4.
ETAF84 NA REDACÇÃO DA L 4/86 DE 1986/03/21 ART32 N1 C.
LPTA85 ART1 ART102 ART131 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1978/05/31 IN AD N205 PAG86.
AC STA PROC3900 DE 1986/12/10.
AC STA PROC4706 DE 1988/01/20.
Referência a Doutrina:ANGEL GONZALEZ PROCEDIMENTO ECONOMICO-ADMINISTRATIVO 3ED PAG173.
PEREZ DE AYALA E EUSEBIO GONZALEZ CURSO DE DERECHO TRIBUTARIO VII PAG29.
FERREIRO LAPATZA CURSO DE DERECHO FINANCIERO ESPANOL 8ED PAG560.
MANUEL PIRES APONTAMENTOS DE DIREITO FISCAL PAG279.