Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037191 |
| Data do Acordão: | 01/28/1998 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | OFICIAL DO EXÉRCITO MILITAR COMPLEMENTO DA PENSÃO DE REFORMA CÁlCULO DA PENSÃO LIMITE DE IDADE VENCIMENTO BASE RENDIMENTO ILIQUIDO INTERPRETAÇÃO DA LEI |
| Sumário: | I - O art. 12 do DL 34/A/90 de 24 de Janeiro, que confere aos militares a que se refere o art. 11 do mesmo diploma o direito a um abono, a título de complemento de pensão, sempre que a pensão de reforma, resulte inferior à remuneração da reserva a que teriam direito, caso não lhes fosse aplicado o calendário de transição, deve ser interpretado tendo em consideração os montantes ilíquidos da remuneração da reserva e da pensão de reforma. II - De facto além de inexistir no preceito qualquer alusão a montantes líquidos - sendo certo que, na técnica legislativa corrente, quando as leis se referem a remunerações reportam-se, em princípio, a montantes ilíquidos - será esta a interpretação racional do preceito, tendo em conta o elemento ideológico e de interpretação sistemática. III - Assim, a justificação que se crê mais racional de preceito em análise, é a de evitar que, no período transitório, a que se reportam as suas diversas alíneas, os militares passados à reforma, independentemente da sua vontade, antes de atingirem os setenta anos, não sejam, por esse motivo prejudicados: isto é, não aufiram uma pensão de reforma diferente daquela que poderiam auferir, se permanecessem na reserva, até complementar 70 anos. IV - O artigo em análise, insere-se num conjunto de disposições que têm por objectivo operar a transição para o regime da passagem à reforma dos militares aos 65 anos de idade (art. 175 alínea b) do EMFAR), de forma gradual e por forma a assegurar, quer um tratamento equitativo entre os militares abrangidos por tal regime transitório, quer o respeito pelas expectativas legítimas dos mesmos militares, de não sofrerem uma diminuição das suas pensões de reforma, pelo facto de serem obrigados a reformar-se antes de completarem 70 anos de idade (ver as diversas alíneas do art. 11 n. 1, art12 e 13 do DL 34/A/90). V - É assim ilegal, o despacho genérico 86/MDN/92 de 24 de Junho, por, ao ordenar que o cálculo dos complementos de reforma referidas em I, levassem em conta montantes iliquidos, contrariar o disposto no art. 12 do DL 34/A/90 de 24-I, bem como ilegal é o acto recorrido, que neste despacho se baseou. |
| Nº Convencional: | JSTA00049662 |
| Nº do Documento: | SA119980128037191 |
| Data de Entrada: | 03/09/1995 |
| Recorrente: | PINHEIRO , AUGUSTO |
| Recorrido 1: | CEME |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TÁCITO CEME. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. |
| Legislação Nacional: | DL 34-A/90 DE 1990/01/24 ART11 ART12 N1 N2 N3. EMFAP90 ART175 B. |