Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010515
Data do Acordão:05/24/1989
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LAURENTINO ARAUJO
Descritores:CONTENCIOSO ADUANEIRO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
RECURSO JURISDICIONAL
PRAZO
ALEGAÇÕES
DESERÇÃO DA INSTANCIA
Sumário:I - Desde que, embora interposto "recurso directo de anulação", os autos hajam sido processados como de impugnação judicial, o recurso da sentença do juiz do tribunal fiscal aduaneiro, interposto para o Tribunal Tributario da 2 Instancia, tem de ser alegado no requerimento de interposição ou com ele, ou ainda no prazo de tal interposição (artigo 259 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos).
II - Tendo-se protestado, na interposição, pela apresentação das alegações e não tendo estas sido apresentadas nos oito dias para a interposição (artigo 681 do Codigo de Processo Civil, por força do artigo 257 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos), tem o recurso de ser declarado deserto (paragrafo 2 daquele artigo 259).
Nº Convencional:JSTA00028683
Nº do Documento:SA219890524010515
Data de Entrada:03/01/1989
Recorrente:REIS , JOSE
Recorrido 1:CHEFE DA CONFERENCIA FISCAL DA ALFANDEGA DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/15/1990
1ª Pág. de Publicação do Acordão:190
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TFA PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT. REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPCI63 ART 257 ART259 PAR2.
CPC67 ART199 ART201 ART681 ART687.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC5543 DE 1988/06/22.