Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020216 |
| Data do Acordão: | 05/02/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL RECURSO JURISDICIONAL EXECUÇÃO FISCAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO LOCAL DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES REGIME GERAL |
| Sumário: | I - O CPT regula em lugares diversos os recursos: os das decisões proferidas em processo de impugnação, em processo de contra-ordenação fiscal e em processo de execução fiscal. II - O CPT só se aplica aos processos que correm nos tribunais tributários de 1 instância e no Tribunal Tributário de 2 Instância. III - O processo tributário que corre, na Secção de Contencioso Tributário do STA, é regulado pelo ETAF [arts. 21, n. 4, 32, n. 1, alínea b), e 33, n. 1, alínea b)], pela LPTA (arts. 130 e 131) pela LOSTA (art. 22), pelo RSTA (arts. 87 e 88) o que é corroborado pelos arts. 167 e 171 do CPT. IV - O art. 356 do CPT só se aplica aos recursos jurisdicionais relativos às decisões proferidas nos recursos previstos no art. 356 e dirigidos ao Tribunal Tributário de 2 Instância. V - Nos outros recursos jurisdicionais - art. 357 do CPT - se o recurso é para o Tribunal Tributário de 2 Instância, o recorrente apresenta o requerimento de interposição e o prazo para aprentar as alegações e respectivas conclusões a contar da notificação do despacho de admissão do recurso é de 8 dias, salvo se tiver expressamente indicado que pretende alegar no tribunal ad quem (art. 171, ns. 1 e 4, do CPT); porém, se o recurso for para o STA, o recorrente deve apresentar requerimento de interposição onde declare a intenção de recorrer e declare também expressamente que pretende alegar no STA (arts. 169 e 171, n. 5 do CPT e 87, § único, do RSTA). |
| Nº Convencional: | JSTA00046314 |
| Nº do Documento: | SA219960502020216 |
| Data de Entrada: | 01/17/1996 |
| Recorrente: | CHESETUBAL-COOP HABITAÇÃO E CONSTRUÇÃO ECONOMICA DE SETUBAL |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST SETÚBAL. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Indicações Eventuais: | O RECURSO PROSSEGUE APÓS INDEFERIMENTO DE QUESTÃO PRÉVIA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART21 N4 ART32 N1 B ART33 N1 B. LPTA85 ART130 ART131. LOSTA56 ART22. RSTA57 ART87 ART88. CPTRIB91 ART167 ART171 ART356 ART357. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC14002 DE 1992/09/30.; AC STA DE 1973/06/02 IN AD N391 PAG849.; AC STA PROC18558 DE 1995/02/15. |
| Referência a Doutrina: | ALFREDO SOUSA E SILVA PAIXÃO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 1994 2ED PAG766. |
| Aditamento: | |