Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023529
Data do Acordão:05/21/1992
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES MACHADO
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA
TRÂNSITO EM JULGADO
NOTIFICAÇÃO
SENTENÇA
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:I - Segundo o art. 677 do Cód. Proc. Civil, o trânsito em julgado não exige que a sentença seja imodificável, pois pode vir a ser modificada por virtude de recurso extraordinário ou de nulidades processuais que não as nulidades da própria decisão a que se refere o trânsito.
II - Assim, arguida de nula a notificação da sentença depois de decorrido o prazo para o seu trânsito, a contar da notificação arguida de nula, não fica, por isso, afastado o trânsito em julgado, para efeitos de execução.
III - No caso referido, o que pode impor-se é a suspensão da instância na execução, até julgamento definitivo da questão da nulidade da notificação.
Nº Convencional:JSTA00034497
Nº do Documento:SA119920521023529
Data de Entrada:01/23/1986
Recorrente:VALENTE , JOSE
Recorrido 1:CM DE VIANA DO CASTELO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO EXECUÇÃO DE JULGADO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART668 ART669 ART677.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG702.