Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019734
Data do Acordão:07/19/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:CONTENCIOSO ADUANEIRO
RECEITA TRIBUTÁRIA ADUANEIRA
LIQUIDAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
RECURSO JURISDICIONAL
EFEITO SUSPENSIVO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS ADUANEIROS
ANALOGIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Sumário:I - Ao recurso dos actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras aplica-se, por analogia (art. 10, n. 1 do C.Civil), o processo de impugnação judicial dos actos tributários, regulado nos arts. 120 e segs. do C.P.Tributário.
II - A suspensão de eficácia dos actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras é efeito legal automático da sua impugnação judicial e da prestação de caução (art.
130, n. 2 da L.P.T.A.).
III - No art. 130, n. 2 da L.P.T.A. prevê-se a suspensão de eficácia de todos os actos administrativos de liquidação, em relação aos quais não esteja prevista forma específica de suspensão (caso dos actos tributários), e dos actos administrativos relativos a questões fiscais e aduaneiras.
IV - Sendo diferentes os momentos legais integrados na imperatividade dos actos tributários e na dos actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras, não se verifica identidade de interesses ou isomorfismo de razões substanciais que justifique a aplicação, por analogia, do regime de suspensão dos efeitos do acto tributário, operado com a suspensão da execução e nos termos previstos nos arts. 255, 267 e 282 do CPT.
V - A suspensão de eficácia dos actos administrativos é uma providência substantiva que se distingue do processo conformado legalmente para a sua aplicação, cujos termos podem ser regulados livremente pelo legislador e de forma independente em relação ao processo estruturado para o recurso do acto.
VI - A determinação por analogia do processo de impugnação judicial para o recurso dos actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras não autoriza o uso de uma norma remissiva do regime assim determinado, por a analogia ser um processo de determinação da norma que há-de regular directamente a situação cujo regime legal
é omisso.
VII - Se não houvesse norma legal expressa que definisse o regime de suspensão de eficácia dos actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras e o respectivo processo, tal regime e processo teriam de ser determinados por analogia, tendo em conta os diversos momentos de imperatividade pré-executiva desse acto e a semelhança com os interesses subjacentes ao regime de suspensão previsto no art. 130, n. 2 da L.P.T.A..
VIII- Enquanto não estiver definida nova forma de processo, por despacho ou sentença transitada, os recursos interpostos seguem a forma de processo inicial e, sendo assim, ao recurso da sentença que julgou o tribunal materialmente incompetente para conhecer do pedido, deve ser atribuído efeito suspensivo (art. 105 da L.P.T.A.).
IX - Porque a suspensão de eficácia dos actos de liquidação de receitas tributárias aduaneiras é regulada pelo art. 130, n. 2 da L.P.T.A. e não pelo regime da suspensão previsto nos arts. 255, 267 e 282 do C.P.T. quanto aos actos tributários, o tribunal fiscal aduaneiro por ser competente para conhecer do recurso daqueles actos (art.
68, n. 1, al. a) do E.T.A.F.), embora seguindo este a forma de processo de impugnação judicial, é também competente para conhecer do objecto do processo incidental da suspensão de eficácia (art. 96, n. 1 do C.P.C., ex vi do art. 1 da L.P.T.A.).
Nº Convencional:JSTA00042715
Nº do Documento:SA219950719019734
Data de Entrada:07/12/1995
Recorrente:FABRICA DE QUEIJO ERU PORTUGUESA LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TFA 2J LISBOA DE 1993/10/21 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:LPTA85 ART1 ART6 N1 ART24 ART76 ART80 N3 ART102 ART105 N1 N3 ART130 N1 N2 ART133 N1.
CPC67 ART96 N1 ART144 ART685 ART687 N4.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART10.
DL 504-E/85 DE 1985/12/30 ART1 D.
CPTRIB91 ART31 ART97 ART107 ART108 ART110 N4 ART117 N3 ART118 N3 ART120 ART123 ART125 ART255 ART267 ART282 ART367.
CIRS88 ART90 ART97.
CIRC88 ART82 ART86 ART87.
CCA88 ART22 ART23.
ETAF84 ART26 N1 M ART32 N1 ART33 N1 ART41 N1 A B ART42 N1 A C ART51 N1 L ART62 N1 A ART68 N1 A.
RGA41 ART576 ART638.
RJIFA89 ART69 N3.
CADU41 ART202 - ART208.
CONST92 ART268.
CPCI63 ART89.
CCIV66 ART10 N1.
Legislação Comunitária:REG CONS CEE 2913/92 DE 1992/10/12 ART217.
REG CONS CEE 1854/89 DE 1989/06/14 ART10 - ART14 ART15 ART18.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC16186 DE 1993/03/31.
AC STA PROC15918 DE 1993/03/24.
AC STA PROC19148 DE 1995/05/17.
AC STA DE 1990/02/07 IN BMJ N394 PAG345.
AC STA DE 1991/07/03 IN AP-DR 1993/10/30 PAG410.
AC STA DE 1991/10/23 IN AP-DR 1994/01/20 PAG494.
AC STA DE 1991/01/09 IN AP-DR 1992/11/30 PAG1.
AC STAPLENO PROC13063 DE 1993/06/09.
AC STA PROC16165 DE 1994/02/09.
AC TT2INST DE 1993/11/02 IN CTF N373 PAG303.
Referência a Doutrina:CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG397.
VIEIRA DE ANDRADE LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL PAG40.
ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO PAG76.
BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG202.
MANUEL DE ANDRADE ENSAIO SOBRE A TEORIA DE INTERPRETAÇÃO DAS LEIS 4ED PAG158.