Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022185 |
| Data do Acordão: | 04/15/1998 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
| Descritores: | IRC DONATIVO CUSTOS DE EXERCÍCIO ACTO TRIBUTÁRIO FUNDAMENTAÇÃO ACTOS DE MASSA CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO |
| Sumário: | I - A fundamentação constitucionalmente exigida deve ser expressa, explícita, contextual e acessível, tendo em conta o administrado como pessoa normal e razoável, variando em função do tipo de acto e circunstâncias concretas do caso. II - Não poderão ser relevados aspectos que o discurso fundamentador não externou e que não estão pressupostos na declaração do contribuinte ou representem comportamentos "massivos" da administração conhecidos dos contribuintes normais e razoáveis sob pretexto de que o contribuinte os conhece por serem factos pessoais. III - No contencioso de anulação, o tribunal não pode conhecer da legalidade do acto a coberto de pressupostos que não estiveram na base da sua prática e cuja ilegalidade não foi alegada como causa de pedir. IV - Assim, o tribunal não pode demitir-se de indagar sobre se certa verba foi um donativo ou uma despesa onerosa a pretexto de que ela nunca poderia ser qualificada como custo por não comprovada e indispensável à obtenção dos proveitos se o acto não se estribou nesses pressupostos. |
| Nº Convencional: | JSTA00049143 |
| Nº do Documento: | SA219980415022185 |
| Data de Entrada: | 11/12/1997 |
| Recorrente: | SALVADOR CAETANO COMERCIO DE AUTOMOVEIS (MINHO) SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART19 B ART21 ART82. CONST89 ART268 N3. CIRC88 ART30 ART40. ETAF84 ART6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N98/88 IN DR 2S DE 1988/08/22. AC TC N211/90 IN DR 2S DE 1990/09/11. AC TC N443/95 IN DR 2S DE 1992/04/27. AC TC N742/95 IN DR 2S DE 1992/04/26. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO 1972 PAG91. JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DA FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS 1991 PAG30-270. VASCO PEREIRA DA SILVA PARA UM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 1989 PAG189-193. AFONSO QUEIRÓ LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1976 V1 PAG43-51. AFONSO QUEIRÓ A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA RDES SEPARATA PAG30-31. ROGÉRIO SOARES INTERESSE PÚBLICO LEGALIDADE E MÉRITO 1955 PAG101-120. |