Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022185
Data do Acordão:04/15/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:IRC
DONATIVO
CUSTOS DE EXERCÍCIO
ACTO TRIBUTÁRIO
FUNDAMENTAÇÃO
ACTOS DE MASSA
CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
Sumário:I - A fundamentação constitucionalmente exigida deve ser expressa, explícita, contextual e acessível, tendo em conta o administrado como pessoa normal e razoável, variando em função do tipo de acto e circunstâncias concretas do caso.
II - Não poderão ser relevados aspectos que o discurso fundamentador não externou e que não estão pressupostos na declaração do contribuinte ou representem comportamentos "massivos" da administração conhecidos dos contribuintes normais e razoáveis sob pretexto de que o contribuinte os conhece por serem factos pessoais.
III - No contencioso de anulação, o tribunal não pode conhecer da legalidade do acto a coberto de pressupostos que não estiveram na base da sua prática e cuja ilegalidade não foi alegada como causa de pedir.
IV - Assim, o tribunal não pode demitir-se de indagar sobre se certa verba foi um donativo ou uma despesa onerosa a pretexto de que ela nunca poderia ser qualificada como custo por não comprovada e indispensável à obtenção dos proveitos se o acto não se estribou nesses pressupostos.
Nº Convencional:JSTA00049143
Nº do Documento:SA219980415022185
Data de Entrada:11/12/1997
Recorrente:SALVADOR CAETANO COMERCIO DE AUTOMOVEIS (MINHO) SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRC.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART19 B ART21 ART82.
CONST89 ART268 N3.
CIRC88 ART30 ART40.
ETAF84 ART6.
Jurisprudência Nacional:AC TC N98/88 IN DR 2S DE 1988/08/22.
AC TC N211/90 IN DR 2S DE 1990/09/11.
AC TC N443/95 IN DR 2S DE 1992/04/27.
AC TC N742/95 IN DR 2S DE 1992/04/26.
Referência a Doutrina:ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO 1972 PAG91.
JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DA FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS 1991 PAG30-270.
VASCO PEREIRA DA SILVA PARA UM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 1989 PAG189-193.
AFONSO QUEIRÓ LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1976 V1 PAG43-51.
AFONSO QUEIRÓ A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA RDES SEPARATA PAG30-31.
ROGÉRIO SOARES INTERESSE PÚBLICO LEGALIDADE E MÉRITO 1955 PAG101-120.