Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020648 |
| Data do Acordão: | 04/14/1988 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PEREIRA DA SILVA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NULIDADE INSUPRIVEL AUDIENCIA E DEFESA |
| Sumário: | I - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta tiver sido cometida, salvo se o facto qualificado como infracção disciplinar for tambem considerado infracção penal e os prazos de prescrição de procedimento criminal forem superiores a 3 anos. II - Tambem prescreve o procedimento disciplinar se conhecida a falta pelo dirigente maximo do serviço não foi instaurado o procedimento disciplinar no prazo de 3 meses. III - Tendo os actos imputados ao arguido, encarregado de um matadouro sido praticados em Dezembro de 1977 ate 17 de Fevereiro de 1978, e tendo o Presidente da Junta Nacional dos Produtos Pecuarios, mandado instaurar procedimento disciplinar por despacho de 8-3-78, não se verificou a prescrição nos termos e prazo referido em II. IV - E tendo sido o arguido punido com pena de inactividade por 2 anos, por despacho de 12-1-79 de um membro do Conselho Directivo da JNPP que foi declarado juridicamente inexistente por acordão de 17-2-83, não prescreveu o procedimento disciplinar pelo facto de o arguido so vir a ser de novo punido, no mesmo processo disciplinar, por deliberação daquele Conselho de 6-2-84, visto que a instauração do procedimento disciplinar sempre teve lugar no prazo referido no ponto I. V - A acusação em processo disciplinar tem de ser formulada atraves de factos concretos e precisos sem imputações genericas e abstractas. VI - A generalidade da acusação deduzida na vigencia do EFEBO, de forma a que o arguido não compreenda o ambito da mesma, implica a nulidade do processo por falta de audiencia do arguido, nos termos do art. 33 daquele Estatuto e, posteriormente, do art. 40 n. 1 do E.D aprovado pelo D.L. n. 191-D/79 e art. 42 n. 1 do E.D. aprovado pelo D.L. n. 24/84. VII - Tambem constitui nulidade insuprivel por falta de audiencia do arguido, a não inquirição das testemunhas oferecidas pelo arguido na sua defesa sobre os factos nesta alegados. |
| Nº Convencional: | JSTA00029856 |
| Nº do Documento: | SA119880414020648 |
| Data de Entrada: | 04/12/1984 |
| Recorrente: | CELESTINO , FELISBERTO |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE DIRECÇÃO DA JUNTA NAC DOS PRODUTOS PECUARIOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/20/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1784 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DEL CONSELHO DE DIRECÇÃO DA JUNTA NAC DOS PRODUTOS PECUARIOS. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | DL 29749 DE 1939/07/13 ART5 PAR1. EDF43 ART31 ART33 ART48. EDF79 ART2 A ART32 C ART40 N1. EDF84 ART2 A ART4 N1 N3 ART34 B ART42 N1. CP82 ART117 C ART121 N1 D. LPTA85 ART57 N2 B. CONST82 RT269 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP PROC11027-A DE 1979/07/25 IN BMJ N339 PAG320. AC STA PROC17658 DE 1986/11/27 IN AD N305 PAG706. AC STA PROC15641 DE 1982/01/28. |