Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020648
Data do Acordão:04/14/1988
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PEREIRA DA SILVA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
NULIDADE INSUPRIVEL
AUDIENCIA E DEFESA
Sumário:I - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta tiver sido cometida, salvo se o facto qualificado como infracção disciplinar for tambem considerado infracção penal e os prazos de prescrição de procedimento criminal forem superiores a 3 anos.
II - Tambem prescreve o procedimento disciplinar se conhecida a falta pelo dirigente maximo do serviço não foi instaurado o procedimento disciplinar no prazo de 3 meses.
III - Tendo os actos imputados ao arguido, encarregado de um matadouro sido praticados em Dezembro de 1977 ate 17 de Fevereiro de 1978, e tendo o Presidente da Junta Nacional dos Produtos Pecuarios, mandado instaurar procedimento disciplinar por despacho de 8-3-78, não se verificou a prescrição nos termos e prazo referido em II.
IV - E tendo sido o arguido punido com pena de inactividade por 2 anos, por despacho de 12-1-79 de um membro do Conselho Directivo da JNPP que foi declarado juridicamente inexistente por acordão de 17-2-83, não prescreveu o procedimento disciplinar pelo facto de o arguido so vir a ser de novo punido, no mesmo processo disciplinar, por deliberação daquele Conselho de 6-2-84, visto que a instauração do procedimento disciplinar sempre teve lugar no prazo referido no ponto I.
V - A acusação em processo disciplinar tem de ser formulada atraves de factos concretos e precisos sem imputações genericas e abstractas.
VI - A generalidade da acusação deduzida na vigencia do EFEBO, de forma a que o arguido não compreenda o ambito da mesma, implica a nulidade do processo por falta de audiencia do arguido, nos termos do art. 33 daquele Estatuto e, posteriormente, do art.
40 n. 1 do E.D aprovado pelo D.L. n. 191-D/79 e art.
42 n. 1 do E.D. aprovado pelo D.L. n. 24/84.
VII - Tambem constitui nulidade insuprivel por falta de audiencia do arguido, a não inquirição das testemunhas oferecidas pelo arguido na sua defesa sobre os factos nesta alegados.
Nº Convencional:JSTA00029856
Nº do Documento:SA119880414020648
Data de Entrada:04/12/1984
Recorrente:CELESTINO , FELISBERTO
Recorrido 1:CONSELHO DE DIRECÇÃO DA JUNTA NAC DOS PRODUTOS PECUARIOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/20/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1784
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DEL CONSELHO DE DIRECÇÃO DA JUNTA NAC DOS PRODUTOS PECUARIOS.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:DL 29749 DE 1939/07/13 ART5 PAR1.
EDF43 ART31 ART33 ART48.
EDF79 ART2 A ART32 C ART40 N1.
EDF84 ART2 A ART4 N1 N3 ART34 B ART42 N1.
CP82 ART117 C ART121 N1 D.
LPTA85 ART57 N2 B.
CONST82 RT269 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STAP PROC11027-A DE 1979/07/25 IN BMJ N339 PAG320.
AC STA PROC17658 DE 1986/11/27 IN AD N305 PAG706.
AC STA PROC15641 DE 1982/01/28.