Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024723 |
| Data do Acordão: | 04/12/1988 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CASTELO PAULO |
| Descritores: | ACTO DE GESTÃO PUBLICA AUTARQUIA LOCAL ACTO LICITO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO CASO RESOLVIDO COMEÇO DE EXECUÇÃO DO ACTO INDEMNIZAÇÃO DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO LIMITAÇÃO DO RECURSO DANO EMERGENTE EXECUÇÃO DE SENTENÇA |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 828 do Codigo Administrativo o prazo para a interposição de quaisquer recursos, cujo conhecimento pertencia aos auditores administrativos, era então de tres meses, salvo os casos do seu paragrafo unico, contados da data em que a decisão ou deliberação tivesse começo de execução, ou da data da sua publicação ou notificação aos interessados. II - O começo da execução revela-se pela pratica de actos materiais ou pelo exercicio efectivo dos poderes e deveres outorgados pelo acto a impugnar, em termos que se revistam de publicidade ou produzam efeitos para com terceiros, importando que tais actos materiais sejam cognosciveis pelos interessados e revelem, de acordo com um juizo de normalidade, começo de execução de uma decisão ou deliberação da Administração. III - O art. 7 do Decreto-Lei n. 48051, de 21 de Novembro de 1967, que se aplica tambem a responsabilidade civil das autarquias por actos ilicitos de gestão publica, não impedem o exercicio do direito a indemnização no caso de não ter sido interposto recurso do acto lesivo, mas limita esse direito aos danos que não poderiam ser ressarcidos por meio de recurso contencioso, com a posterior execução da respectiva decisão anulatoria. IV - Improcede o pedido de indemnização por presumivel acto ilicito de gestão publica de que cabia recurso contencioso, desde que, não tendo sido este interposto, o autor pede a reparação dos danos emergentes desse acto ilicito e não apenas daqueles que ficariam por indemnizar por meio da execução da decisão anulatoria desse mesmo acto. |
| Nº Convencional: | JSTA00021223 |
| Nº do Documento: | SA119880412024723 |
| Data de Entrada: | 02/10/1987 |
| Recorrente: | VELOSO , CARLOS |
| Recorrido 1: | CM DE COIMBRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/20/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1753 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART828. CPC67 ART193 N2 A ART474 N1 A. DL 48051 DE 1967/11/21 ART7. L 100/84 DE 1984/03/29 ART90 ART91. LPTA85 ART29 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1958/12/12 IN COL OF PAG872. AC STA DE 1964/03/26 IN COL OF PAG63. AC STA DE 1977/12/15 IN AD N195 PAG352. AC STA DE 1979/06/07 IN AD N218 PAG205. AC STA DE 1986/07/24 IN BMJ N360 PAG389. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG1364. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG324. |