Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038820
Data do Acordão:11/15/2001
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:REFORMA AGRÁRIA.
DIREITO DE REVERSÃO.
LEGITIMIDADE ACTIVA.
DESVIO DE PODER.
Sumário:I - A legitimidade activa deverá ser aferida pela titularidade da relação jurídica controvertida, tal como ela se mostra configurada na petição de recurso, não sendo de olvidar que a legitimidade é um mero pressuposto processual e não uma condição de procedência do recurso contencioso.
II - A este nível relevará uma afirmação fundamentada em factos da lesão de uma posição subjectiva (teoria da possibilidade da lesão) e já não a da necessidade de uma afirmação concludente da lesão (teoria da concludência da lesão).
III - Bastará, por isso, um juízo de verosimilhança.
IV - O pressuposto processual da legitimidade terá de ser apreciado pela forma que resulte mais favorável ao exercício do direito fundamental ao recurso contencioso habilitando o Interessado a defender a integralidade das suas posições subjectivas.
V - O artigo 19° da LOSTA tem de ser entendido no sentido de que, em relação aos actos praticados no exercício de poderes discricionários o vício de "eleição" é o desvio de poder, enquanto vício privativo dos actos praticados no aludido âmbito.
VI - Isto, porém, sem que no citado preceito se possa ver um obstáculo à arguição, de vícios atinente com os momentos vinculados de tais actos.
VII - O direito de reversão de bens expropriados é regulado pela lei vigente à data do seu exercício.
Nº Convencional:JSTA00056917
Nº do Documento:SAP20011115038820
Data de Entrada:02/16/2000
Recorrente:LANÇA , ASSUNÇÃO E OUTROS
Recorrido 1:JUNIOR , JOAQUIM
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC STA DE 1999/12/07.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:CONST97 ART99 N1.
L 109/88 ART30 N1 B.
LOSTA56 ART19.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32758 DE 1994/05/24.; AC STA DE 1986/11/21 IN AD N301 PAG1.; AC STAPLENO DE 1986/01/23 IN AD N299 PAG1739.; AC STA DE 1989/01/10 IN AD N339.; AC STA PROC27663 DE 1991/01/22.; AC STA PROC28831 DE 1991/01/29.; AC STA PROC26880 DE 1995/03/30.; AC STAPLENO PROC38994 DE 1997/07/14.; AC STAPLENO PROC37657 DE 1997/07/10.; AC STAPLENO PROC35534 DE 1998/04/29.; AC STA PROC36646 DE 1998/10/22.; AC STA PROC41349 DE 1998/11/26.; AC STA PROC37648 DE 1999/02/11.; AC STA PROC31007 DE 1997/04/17.
Referência a Pareceres:P PGR 596/60 DE 1960/10/10 IN BMJ N102 PAG136.
P PGR 80/76 DE 1976/10/27 IN BMJ N168 PAG59.
P PGR 102/77 DE 1977/12/07 IN DR IIS DE 1978/05/19.
Referência a Doutrina:ALVES CORREIA AS GRANDES LINHAS DA RECENTE REFORMA DO DIREITO DO URBANISMO PORTUGUÊS PAG71.
A QUEIRÓ LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG200.
Aditamento: