Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018656 |
| Data do Acordão: | 11/08/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO CONTENCIOSA IMPUGNAÇÃO GRACIOSA LIQUIDAÇÃO RECEITA TRIBUTÁRIA AUTARQUIA LOCAL ESGOTOS TARIFA PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO |
| Sumário: | I - A impugnabilidade contenciosa directa das liquidações de receitas tributárias das autarquias locais limitou-a o legislador, no n. 1 do art. 22 da Lei n. 1/87, às relativas a impostos efectuadas, embora em favor dessas autarquias, pelas repartições de finanças. II - O n. 2 desse art. 22 dispõe que as impugnações contra a liquidação de taxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas perante os órgãos executivos das autarquias locais, com recurso para o tribunal tributário de 1 instância territorialmente competente. III - Este regime especial, que é posterior ao ETAF, não foi revogado pelo CPT. IV - Na previsão deste n. 2 está incluída a liquidação da "tarifa de ligação de esgotos" efectuada pelos serviços da Câmara Municipal de Lisboa. V - Desta liquidação cabe, pois, impugnação perante o órgão executivo da autarquia, necessária para abrir a via contenciosa: só do indeferimento, total ou parcial, expresso ou presumido, dessa impugnação graciosa é que se pode recorrer para o Tribunal Tributário de 1 Instância de Lisboa. VI - A impugnação directa dessa liquidação perante o tribunal tributário é ilegal e de rejeitar por falta do pressuposto dessa prévia impugnação graciosa. |
| Nº Convencional: | JSTA00043370 |
| Nº do Documento: | SA219951108018656 |
| Data de Entrada: | 10/12/1994 |
| Recorrente: | METROPOLE SEGUROS SA |
| Recorrido 1: | CM DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | L 1/87 DE 1987/06/01 ART22 N2 ART4 N1 A ART7 N1. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 6ED PAG743. |