Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:049/09
Data do Acordão:07/01/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PIMENTA DO VALE
Descritores:SISA
REVENDA
INCIDENCIA DO IMPOSTO
ISENÇÃO DE IMPOSTO
Sumário:I – Sendo a sisa um imposto que se destina a tributar o património, a sua, matéria colectável é constituída pelo património transmitido e, assim sendo, incidirá sobre o valor por que os bens foram transmitidos (cfr. art 19º do Código da Sisa).
III – Deste modo, no caso de não consolidação da revenda, condição de isenção, o valor do imóvel a atender para efeito de liquidação daquele imposto é o do momento da data da sua transmissão e não o da data da sua liquidação.
Nº Convencional:JSTA00065843
Nº do Documento:SA220090701049
Data de Entrada:01/15/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF BRAGA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - SISA.
Legislação Nacional:CCIV67 ART13.
DL 287/2003 DE 2003/11/12 ART31.
CSISD58 ART11 N3 ART11-A ART16 N1 ART91 ART45 ART47 ART1 ART2 ART19.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC25881 DE 2001/10/24.; AC STA PROC22537 DE 1999/01/27.; AC STA PROC642/08 DE 2009/01/28.
Referência a Doutrina:PESSOA JORGE CURSO DE DIREITO FISCAL 1964 PAG63-64.
PINTO FERNANDES E OUTRO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL DA SISA E DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E AS DOAÇÕES ANOTADO 4ED PAG181.
BAPTISTA MACHADO DA APLICAÇÃO DAS LEIS NO TEMPO NO NOVO CÓDIGO CIVIL PAG268.
Aditamento: