Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0683/10
Data do Acordão:11/17/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:PRÉDIO URBANO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
AVALIAÇÃO FISCAL
PROPRIETÁRIO
CONDOMÍNIO
ADMINISTRADOR
NOTIFICAÇÃO DE AVALIAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - Na vigência do artº 278º do CCPIIA, na redacção dada pelo artº 1º do DL nº 764/75, de 31 de Dezembro, tratando-se de notificação de resultado de avaliação de todo o conjunto, de imóvel constituído em regime de propriedade horizontal, a mesma deveria ser apenas efectuada ao respectivo administrador, só havendo lugar à notificação de cada um dos condóminos, no caso de inexistência de administrador.
II - Porém, interpretado o parágrafo 1º deste preceito no sentido de não ter também lugar a notificação ao proprietário de fracção autónoma, o mesmo seria inconstitucional por violação do disposto no nº 2 do artº 268º da CRP, após a nova redacção introduzida pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro.
III - O parágrafo 1º do referido artº 278º deve, por isso, ser interpretado em conformidade com o artº 268º da Constituição, e, assim, sendo o contribuinte o proprietário e não o Administrador, exige-se sempre a notificação do proprietário, devendo igualmente ser notificado o Administrador, no caso da propriedade horizontal, explicando-se esta notificação, por virtude de o valor de cada fracção incluir também as respectivas zonas comuns do prédio.
IV - Não tendo o recorrido, proprietário de uma das fracções do imóvel avaliado, sido notificado do resultado da avaliação, não começa a correr prazo para impugnação, pelo que a apresentada é tempestiva.
Nº Convencional:JSTA00066691
Nº do Documento:SA2201011170683
Data de Entrada:09/13/2010
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF SINTRA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Área Temática 2:DIR CONST - GARANTIAS ADMI.
Legislação Nacional:CCPIIA63 ART278.
DL 764/75 DE 1975/12/31 ART1.
CONST76 ART268.
CONST82 ART268 N2 ART293.
Aditamento: