Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016379
Data do Acordão:01/27/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TINOCO DE FARIA
Descritores:REFORMA AGRARIA
ENTREGA DE TERRAS PARA EXPLORAÇÃO
PODER DISCRICIONARIO
AUTO-VINCULAÇÃO
PORTARIA REGULAMENTAR
VIOLAÇÃO DE LEI
AJUSTE DIRECTO
Sumário:I - A Portaria 246/79, de 29-5, ao estabelecer um regime transitorio de entrega de terras expropriadas ou nacionalizadas apenas por ajuste directo, o que exclui o concurso publico previsto no artigo 43 do Decreto-Lei 111/78, de 27-5, e ilegal.
II - Consequentemente, padece de vicio de violação de lei o acto administrativo que ordena a entrega de terra ao abrigo e segundo o regime previsto nessa portaria.
Nº Convencional:JSTA00004396
Nº do Documento:SA119830127016379
Data de Entrada:07/28/1981
Recorrente:COOP DE PRODUÇÃO AGRICOLA MONTE VELHO SCARL
Recorrido 1:SE DA PRODUÇÃO E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/28/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:334
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP 216/81 SE DA PRODUÇÃO DE 1981/05/15.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM GER - TEORIA FONTES.
Recusa Aplicação:PORT 246/79 DE 1979/05/29.
Legislação Nacional:DL 111/78 DE 1978/05/27 ART42 ART43 ART44.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART50 ART75 N1 D.
PORT 246/79 DE 1979/05/29.
Aditamento:A entrega de terras por ajuste directo constitui um poder discricionario ja que, como resulta claro do disposto nos artigos 42 e 43 do Decreto-Lei n. 111/78, tal ajuste so tera lugar quando se verifiquem circunstancias socio-economicas especiais ou quando ocorram motivos ponderosos.
A auto-vinculação de um poder discricionario so e legal se se limitar a um feixe de casos iguais ou semelhantes e por um periodo de tempo determinado.