Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018262
Data do Acordão:12/07/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
CUSTAS
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
ISENÇÃO
Sumário:I - Se a inutilidade superveniente da instância da oposição advém da extinção da execução motivada pelo pagamento voluntário de dívida exequenda, as custas da oposição serão sempre da responsabilidade do oponente (art. 447, n. 1 do C.P. Civil).
II - Os oponentes nunca gozam, pelas custas do processo de oposição, de qualquer isenção como a referida para o processo de execução no art. 246 do C.P. Tributário e 6, al. b) do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos.
Nº Convencional:JSTA00042557
Nº do Documento:SA219941207018262
Data de Entrada:06/08/1994
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:SERRANO , JOAQUIM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 6J LISBOA DE 1993/11/02 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPC67 ART447 ART662 N2 ART669 N1 B ART703 N1 ART736.
CPTRIB91 ART2 F ART246 N3 N4 ART285.
RCCONTIMP71 ART1 N1 ART5 ART6 B ART7 N1 A B ART12 N2.
CCIV66 ART805 N1.
CCJ62 ART1.
TCSTA59 ART3.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1966/03/01 IN BMJ N155 PAG333.
AC RP DE 1975/07/25 IN BMJ N251 PAG209.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG126.
RT N84 PAG165.