Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0755/10 |
| Data do Acordão: | 11/04/2010 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADÉRITO SANTOS |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DE EFICÁCIA EVIDENTE PROCEDÊNCIA DA ACÇÃO |
| Sumário: | I – Da conjugação do preceituado nos artigos 130, nº 1 e 73, nº 2, do CPTA, pode ser requerida a suspensão de eficácia de normas, com efeitos circunscritos ao caso concreto, quando estejam em causa normas imediatamente exequíveis ou operativas, cujos efeitos se projectem, directamente, na esfera jurídica das pessoas abrangidas pela respectiva previsão, sem necessidade de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação da respectiva estatuição. II – Assim, têm legitimidade para o pedido de suspensão de eficácia de norma constante de Resolução do Conselho de Ministros, que decidiu a prorrogação de medidas preventivas, estabelecidas sobre determinado prédio rústico, os proprietários e os arrendatários desse mesmo prédio. III – A possibilidade de concessão de providência cautelares, ao abrigo da disposição da alínea a), do nº 1, do artigo 120, do CPTA, respeita a situações excepcionais, em que, independentemente da verificação dos requisitos de que, normalmente, depende tal concessão, seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular, no processo principal. IV – Tal evidência deve ser palmar, sem necessidade de quaisquer indagações. |
| Nº Convencional: | JSTA000P12311 |
| Nº do Documento: | SA1201011040755 |
| Data de Entrada: | 11/04/2010 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | CM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |