Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0431/17.7BALSB |
| Data do Acordão: | 09/24/2020 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | MARIA BENEDITA URBANO |
| Descritores: | MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PENA DE SUSPENSÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE |
| Sumário: | I – A condenação do arguido em procedimento disciplinar exige uma convicção segura da materialidade dos factos que lhe foram imputados, assente a mesma em elementos probatórios que, per se, sejam susceptíveis de afastar toda a dúvida razoável. II – A não concretização dos factos sobre que o acto punitivo teria errado faz com que o erro alegado não esteja arguido de forma objectiva e precisa e, nessa medida, deve improceder a correspondente alegação. III – Não viola o princípio da proporcionalidade a pena disciplinar de 25 dias de suspensão de exercício de funções, que se mostra adequada à gravidade da conduta, aos deveres funcionais violados e ao grau de culpa revelado. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26374 |
| Nº do Documento: | SA1202009240431/17 |
| Recorrente: | A..................... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |