Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032164 |
| Data do Acordão: | 04/21/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO AVERIGUAÇÕES INQUÉRITO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM PRAZO DISCIPLINAR PODER DISCIPLINAR INSPECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS DE SAÚDE CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO HOSPITAL DISTRITAL CONFISSÃO ESPONTÂNEA |
| Sumário: | I - O prazo prescricional do procedimento disciplinar e a que alude o n. 2 do art. 4 do E.D., aprovado pelo D.L. n. 24/84, de 16 de Janeiro, suspende-se, nos termos do n. 5 do mesmo normativo legal, sempre que seja instaurado processo de averiguações ou de inquérito, com vista ao esclarecimento dos factos integradores de eventual infracção disciplinar e das circunstâncias relevantes em que a mesma terá sido praticada. II - Só não será assim, quando a instauração de tais processos se torna desnecessária, por ser possível, no momento da sua instauração, afirmar-se que determinado comportamento, imputável a um funcionário ou agente determinado, integra falta disciplinar subsumível a certa previsão jurídico-disciplinar e as circunstâncias em que aquele se verificou, casos estes em que deverá instaurar-se antes processo disciplinar, sob pena de se não verificar a suspensão do prazo prescricional. III - A falta de cumprimento do prazo do n. 2 do art. 88 do E.D. não releva no campo da aplicação da regra de curto prazo da prescrição do n. 2 do art. 4 do mesmo Estatuto, apenas relevando para efeitos de contagem do prazo geral de prescrição a que aludem os ns. 1 e 3 deste último dispositivo legal. IV - O clássico princípio do "non bis in idem", transposto para o direito disciplinar proibe a aplicação ao mesmo funcionário ou agente de mais uma pena disciplinar por cada infracção ou a sua punição quando já tenha sido definitivamente isento de pena pela prática da infracção. V - Não viola o referido princípio "non bis in idem" a punição de uma enfermeira de um Hospital Distrital em pena de inactividade levada a efeito pelo Inspector-Geral dos Serviços de Saúde em processo disciplinar por si mandado instaurar ao abrigo do disposto no n. 2 do art. 6 do D.L. n. 312/87, de 18 de Agosto, não obstante ter sido mandado arquivar o processo de averiguações, mandado instaurar sobre a mesma matéria pela Comissão Instaladora do mesmo Hospital (Conselho de Administração), por esta não ser detentora na sua acção disciplinar, de uma competência exclusiva. VI - O prazo do n. 1 do art. 65 do E.D. é meramente ordenador, constituindo a sua inobservância simples irregularidade processual insusceptível de conduzir à prescrição do procedimento disciplinar, por não se enquadrar no art. 4 do mesmo diploma. VII - A confissão só é tida como relevante e espontânea quando for feita de maneira a contribuir decisivamente para a descoberta da verdade. |
| Nº Convencional: | JSTA00039244 |
| Nº do Documento: | SA119940421032164 |
| Data de Entrada: | 05/04/1993 |
| Recorrente: | PATA , MARIA |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 1 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINSAUD DE 1992/02/22. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART1 ART57 N2 A. EDF84 ART3 N4 D N8 ART4 ART11 N1 N2 ART16 ART17 ART23 N1 ART25 N1 ART28 ART29 ART30 ART42 N1 ART45 ART50 N4 ART57 N2 ART59 N2 ART65 N1 ART75 N8 ART88 N2 N3 A. DL 312/87 DE 1987/08/18 ART1 ART2 ART6 N2 D E F H. CONST92 ART26 N1 ART29 N5 ART32 N1 N5 ART202 D ART268 N3 ART269 N3. LOSTA56 ART18. CPA91 ART124 N1 A B ART125 N1 N2 ART133 N2 D ART140 ART141. DL 19/88 DE 1988/01/21 ART2 ART3. DRGU 3/88 DE 1988/01/22 ART4 N2 H. CPC67 ART690 N1. DL 284/72 DE 1972/08/11 ART1 N1 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC21536 DE 1986/03/06.; AC STA PROC24711 DE 1989/01/19.; AC STA PROC22635 DE 1986/03/04.; AC STA PROC28590 DE 1991/01/17.; AC STAPROC29278 DE 1992/10/08.; AC STA PROC30742 DE 1994/04/17.; AC STAPLENO PROC20124 DE 1988/05/26.; AC STA DE 1986/11/13 IN AD N310 PAG1235.; AC STA PROC28771 DE 1992/02/04.; AC STA PROC20648 DE 1990/04/14.; AC STA DE 1980/07/03 IN AD N256 PAG433.; AC STA PROC25143 DE 1988/11/02.; AC STA DE 1985/03/07 IN AP-DR DE 1988/12/30PAG748.; AC STA PROC27365 DE 1991/05/29.; AC STA PROC28667. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 123/87 IN DR IIS N234 DE 1988/10/10. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG303. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED V2 PAG810. |
| Aditamento: | |