Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021127 |
| Data do Acordão: | 12/17/1992 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | INACIO FERNANDES |
| Descritores: | VISTO DO TRIBUNAL DE CONTAS RECUSA DE VISTO LISTA DE GRADUAÇÃO CONCURSO DE PROVIMENTO ACTO DE NOMEAÇÃO RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO PODERES DE COGNIÇÃO MATÉRIA DE FACTO LEGITIMIDADE PASSIVA NULIDADE EXECUÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO PREENCHIMENTO DE VAGAS |
| Sumário: | I - O Tribunal Pleno não pode retirar consequências de recusa de visto pelo Tribunal de Contas do diploma de provimento da candidata incluida na lista classificativa impugnada contenciosamente desconhecendo-se se fora pedida a reapreciação desse acto, que na hipótese apenas a ineficácia do provimento e não a nulidade da lista, além de que fazê-lo implicava não só subtrair um grau de jurisdição como também o conhecimento de matéria de facto, o que lhe era vedado. II - Têm legitimidade passiva para intervir no recurso contencioso os candidatos graduados na lista classificativa depois do recorrente na medida em que este pediu a declaração de nulidade dessa lista, já que a procedência do recurso afectaria a situação por elas adquirida que lhes possibilitava serem providos nas vagas que ocorreram durante a validade do concurso. III - Tendo o concurso sido aberto para o preenchimento das vagas existentes e das que ocorram durante o período de validade do concurso não se pode concluir pela perda da legitimidade por via dos candidatos graduados depois da recorrente se a Secção não esclareceu se durante esse período ocorreram vagas que pudessem ocupar. IV - Embora um acto nulo careça de efeitos "ab initio", se a Administração o executa por entender que ele não está afectado por vício com essas consequências, os seus destinatários, que possam ser afectados com a procedência do recurso interposto para que se declare a sua nulidade têm legitimidade para nele intervir. |
| Nº Convencional: | JSTA00036742 |
| Nº do Documento: | SAP19921217021127 |
| Data de Entrada: | 10/22/1985 |
| Recorrente: | JOAQUIM , SILVESTRE |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA - PEIXOTO , JOSE E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO DE 1985/06/16. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO / REC JURISDICIONAL. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | L 8/82 DE 1982/05/26 ART1 N1. DL 196-G/80 DE 1980/05/20 ART3 N1 ART20. CPC67 ART26 ART269 ART271. RSTA57 ART48. LPTA85 ART36 N1 B. RGU IN DR IIS DE 1980/12/04 ART19 N1 B. |