Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 010447 |
| Data do Acordão: | 06/04/1981 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PAYAN MARTINS |
| Descritores: | INDEFERIMENTO TACITO ACTO EXPRESSO OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO RESPOSTA DA AUTORIDADE RECORRIDA PRAZO PEREMPTORIO AMBITO DO RECURSO |
| Sumário: | Proferido expressamente pela Administração acto de indeferimento da pretensão dos recorrentes, não se formou acto tacito de indeferimento dessa mesma pretensão. Consequentemente interposto recurso desse pretenso "acto tacito de indeferimento, tem o mesmo, por não haver acto administrativo de ser rejeitado". |
| Nº Convencional: | JSTA00007471 |
| Nº do Documento: | SA119810604010447 |
| Data de Entrada: | 02/04/1977 |
| Recorrente: | BRAGA , MARIA E OUTRAS |
| Recorrido 1: | MINEIC |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 07/17/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2671 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TACITO MINEIC. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART61 ART57 PAR4 ART103. DL 769-A/76 DE 1976/10/23 ART38 N16 ART41 N1. LOSTA56 ART15 N1. CPC67 ART445 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1977/12/17 IN AD N196 PAG467. AC STA PROC10664 DE 1980/04/24. AC STA PROC14983 DE 1980/07/24. AC STA PROC13558 DE 1981/01/15. AC STA PROC14500 DE 1981/02/12. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG474. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG477 PAG490. |
| Aditamento: | I - Constitui jurisprudencia constante deste Supremo Tribunal que o ambito do recurso se circunscreve aos termos em que vem proposto e e limitado pelo conteudo do acto recorrido. II - O prazo do artigo 61 do Regulamento do STA não tem caracter peremptorio, sendo pois possivel a resposta da autoridade recorrida para alem do seu decurso, ao menos ate se entrar na fase de alegações, ja que a sua falta apenas implica a apreciação, pelo Tribunal, da conduta da autoridade recorrida, não se cominando qualquer outro tipo de sanção. |