Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015506 |
| Data do Acordão: | 05/26/1993 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | TRANSGRESSÃO FISCAL CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO PRAZO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL RETROACTIVIDADE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL |
| Sumário: | I - Se mais favorável ao agente, o regime prescricional penal fixado em lei nova deve aplicar-se-lhe retroactivamente em bloco como se todos os factos, mesmo os processuais, se tivessem passado sob o seu império, tendo em conta que esse regime integra não só o prazo da prescrição mas também o seu processo de contagem e as causas de suspensão e de interrrupção. II - Esta regra vale também para as transgressões fiscais, já que estas se integram no âmbito do direito penal, ainda que porventura secundário. III - Por força do art. 29/4, in fine, da CRP, este princípio deve também aplicar-se às contra-ordenações fiscais. IV - Sofrem de inconstitucionalidade material por violarem tal preceito da CRP os arts. 2 e 5/2 do DL n. 20-A/90 na medida em que, ao disporem que as normas, mesmo substantivas, do RJIFNA só se aplicam a factos praticados depois da sua entrada em vigor, visam proibir se apliquem, ainda que mais favoráveis ao infractor, os preceitos neste diploma adoptados sobre prescrição do procedimento judicial a factos do pretérito, qualificados ao tempo da sua prática como transgressões fiscais. |
| Nº Convencional: | JSTA00038788 |
| Nº do Documento: | SA219930526015506 |
| Data de Entrada: | 11/25/1992 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | ALVES , MANUEL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PORTO DE 1992/09/15. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO / CONTRA-ORDENAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART115 B PAR1. RJIFNA90 ART4 N2. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART3 N2 ART27 A ART28 N1 A B C. CONST76 ART29 N4. CP82 ART2 N4. DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART5 N2. |
| Legislação Comunitária: | ASS STJ DE 1989/02/15 IN BMJ N384 PAG163. AC STA PROC1490 DE 1980/01/16. AC STA PROC1685 DE 1981/03/25. AC STA PROC13146 DE 1991/03/13. AC TC 227/92 DE 1992/06/17 IN DR IIS DE 1992/09/12 PAG8498. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED V1 PAG208. |