Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042/12 |
| Data do Acordão: | 06/20/2012 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCESSO DE INQUÉRITO NULIDADE DEVER DE CORRECÇÃO DEVER DE ZELO DEVER DE COLABORAÇÃO INTERESSE PÚBLICO PROCESSO DISCIPLINAR |
| Sumário: | I – O acto punitivo que culminou um processo disciplinar não é afectado por qualquer nulidade havida num inquérito não convertido na parte instrutória desse processo. II – A atribuição de contornos disciplinares a uma falta ao serviço tornava legítimo, e até imperioso, que no processo disciplinar se considerasse a justificação invocada pela faltosa. III – Só excepcionalmente uma falta ao serviço, mesmo que injustificada, traduzirá uma violação do dever de zelo. IV – Se um julgamento marcado para as 9h.30m se atrasou porque, por um lado, a magistrada que nele devia intervir não compareceu ao serviço invocando razões de saúde, já conhecidas às 9h desse dia, e, por outro lado, nenhum dos seus colegas em condições de a substituir se encontrava então no edifício do tribunal, não é possível dizer que tal magistrada violou o dever de prossecução do interesse público na pontualidade das audiências. V – Não ofendeu o dever de prossecução do interesse público a magistrada que, por promover a libertação imediata de um arguido preso em vez do seu desligamento a favor dum outro processo, incorreu aí num erro técnico, aliás corrigido no imediato despacho do Sr. Juiz. VI – Assente que uma magistrada se dirigiu à sua superiora hierárquica de uma forma menos respeitosa, não há que censurar o juízo do CSMP de que ela assim infringiu o dever de correcção. VII – A imputação a uma magistrada de uma vontade que ela não exprimiu e que se deduzira dum facto que só improvavelmente a revelaria deve ceder ante o princípio «in dubio pro reo». VIII – Violou o dever de correcção a magistrada que, pessoalmente contactada por um Sr. Inspector a fim de ser notificada num inquérito contra si dirigido, lhe voltou as costas, dele se afastou, obrigando-o a segui-la, e lhe falou em tom exaltado. IX – Essa conduta foi também ofensiva do dever de colaboração com a justiça, o qual é especialmente exigível a magistrados, já que a reacção apropriada à eventual ilegalidade do acto de notificação seria a oportuna arguição da correspondente nulidade procedimental. |
| Nº Convencional: | JSTA00067695 |
| Nº do Documento: | SA120120620042 |
| Data de Entrada: | 01/17/2012 |
| Recorrente: | A...... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESP |
| Objecto: | DEL CSMP DE 2011/10/11 |
| Decisão: | PROCEDENTE |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR DIR SANCIONATÓRIO |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST MAG |
| Legislação Nacional: | EMP98 ART163 ART192 CPP87 ART45 N2 EDF08 ART3 N3 N7 N11 CONST76 ART21 CP95 ART32 |
| Aditamento: | |