Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042/12
Data do Acordão:06/20/2012
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCESSO DE INQUÉRITO
NULIDADE
DEVER DE CORRECÇÃO
DEVER DE ZELO
DEVER DE COLABORAÇÃO
INTERESSE PÚBLICO
PROCESSO DISCIPLINAR
Sumário:I – O acto punitivo que culminou um processo disciplinar não é afectado por qualquer nulidade havida num inquérito não convertido na parte instrutória desse processo.
II – A atribuição de contornos disciplinares a uma falta ao serviço tornava legítimo, e até imperioso, que no processo disciplinar se considerasse a justificação invocada pela faltosa.
III – Só excepcionalmente uma falta ao serviço, mesmo que injustificada, traduzirá uma violação do dever de zelo.
IV – Se um julgamento marcado para as 9h.30m se atrasou porque, por um lado, a magistrada que nele devia intervir não compareceu ao serviço invocando razões de saúde, já conhecidas às 9h desse dia, e, por outro lado, nenhum dos seus colegas em condições de a substituir se encontrava então no edifício do tribunal, não é possível dizer que tal magistrada violou o dever de prossecução do interesse público na pontualidade das audiências.
V – Não ofendeu o dever de prossecução do interesse público a magistrada que, por promover a libertação imediata de um arguido preso em vez do seu desligamento a favor dum outro processo, incorreu aí num erro técnico, aliás corrigido no imediato despacho do Sr. Juiz.
VI – Assente que uma magistrada se dirigiu à sua superiora hierárquica de uma forma menos respeitosa, não há que censurar o juízo do CSMP de que ela assim infringiu o dever de correcção.
VII – A imputação a uma magistrada de uma vontade que ela não exprimiu e que se deduzira dum facto que só improvavelmente a revelaria deve ceder ante o princípio «in dubio pro reo».
VIII – Violou o dever de correcção a magistrada que, pessoalmente contactada por um Sr. Inspector a fim de ser notificada num inquérito contra si dirigido, lhe voltou as costas, dele se afastou, obrigando-o a segui-la, e lhe falou em tom exaltado.
IX – Essa conduta foi também ofensiva do dever de colaboração com a justiça, o qual é especialmente exigível a magistrados, já que a reacção apropriada à eventual ilegalidade do acto de notificação seria a oportuna arguição da correspondente nulidade procedimental.
Nº Convencional:JSTA00067695
Nº do Documento:SA120120620042
Data de Entrada:01/17/2012
Recorrente:A......
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESP
Objecto:DEL CSMP DE 2011/10/11
Decisão:PROCEDENTE
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR
DIR SANCIONATÓRIO
Área Temática 2:DIR JUDIC - EST MAG
Legislação Nacional:EMP98 ART163 ART192
CPP87 ART45 N2
EDF08 ART3 N3 N7 N11
CONST76 ART21
CP95 ART32
Aditamento: