Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0378/08
Data do Acordão:01/08/2009
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:IMPUGNAÇÃO UNITÁRIA
ACTO HORIZONTALMENTE DEFINITIVO
ACTO LESIVO
PROJECTO DE ARQUITECTURA
Sumário:I — O princípio da impugnação unitária estabelecido no art.° 25º/1 da LPTA afasta a recorribilidade de actos inseridos em procedimentos administrativos que, por não lhe porem termo, não são qualificáveis como horizontalmente definitivos.
II — Sendo esta a opção legislativa feita na L.P.T.A. sobre o critério de recorribilidade contenciosa de actos administrativos é este o critério que tem de ser adoptado pelos tribunais, salvo nos casos excepcionais em que tenha de ser admitida a impugnabilidade contenciosa imediata de actos administrativos inseridos em procedimentos.
III — A deliberação camarária que se limitou a pronunciar-se sobre um requerimento de um contra-interessado no procedimento e que, por isso, não aprovou ou indeferiu o pedido de licenciamento não constitui a decisão de final sobre este pedido é um mero acto instrumental, preparatório daquela decisão carecendo lesividade e de definitividade horizontal. Daí que seja insusceptível de impugnação contenciosa directa.
IV — Nos casos em que os actos procedimentais não são imediatamente lesivos, é constitucionalmente admissível condicionar as possibilidades da sua impugnação contenciosa, pois esse condicionamento, limitado aos casos em que o afastamento da possibilidade de acesso imediato aos tribunais é desnecessário para assegurar eficazmente a tutela de direitos ou interesses legalmente protegidos, para além de não ser incompatível com os art.°s 20.°, n.° 1, e 268.°, n.° 4, da C.R.P., até se harmoniza com a finalidade visada por essas normas.
V — Em matéria de licenciamento de obras de construção, o alvará é o documento que titula o direito de edificar.
VI - Não é, portanto, um acto administrativo e, por isso, é irrecorrível contenciosamente.
Nº Convencional:JSTA0009925
Nº do Documento:SA1200901080378
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM DE ESPOSENDE
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: