Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0378/08 |
| Data do Acordão: | 01/08/2009 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO UNITÁRIA ACTO HORIZONTALMENTE DEFINITIVO ACTO LESIVO PROJECTO DE ARQUITECTURA |
| Sumário: | I — O princípio da impugnação unitária estabelecido no art.° 25º/1 da LPTA afasta a recorribilidade de actos inseridos em procedimentos administrativos que, por não lhe porem termo, não são qualificáveis como horizontalmente definitivos. II — Sendo esta a opção legislativa feita na L.P.T.A. sobre o critério de recorribilidade contenciosa de actos administrativos é este o critério que tem de ser adoptado pelos tribunais, salvo nos casos excepcionais em que tenha de ser admitida a impugnabilidade contenciosa imediata de actos administrativos inseridos em procedimentos. III — A deliberação camarária que se limitou a pronunciar-se sobre um requerimento de um contra-interessado no procedimento e que, por isso, não aprovou ou indeferiu o pedido de licenciamento não constitui a decisão de final sobre este pedido é um mero acto instrumental, preparatório daquela decisão carecendo lesividade e de definitividade horizontal. Daí que seja insusceptível de impugnação contenciosa directa. IV — Nos casos em que os actos procedimentais não são imediatamente lesivos, é constitucionalmente admissível condicionar as possibilidades da sua impugnação contenciosa, pois esse condicionamento, limitado aos casos em que o afastamento da possibilidade de acesso imediato aos tribunais é desnecessário para assegurar eficazmente a tutela de direitos ou interesses legalmente protegidos, para além de não ser incompatível com os art.°s 20.°, n.° 1, e 268.°, n.° 4, da C.R.P., até se harmoniza com a finalidade visada por essas normas. V — Em matéria de licenciamento de obras de construção, o alvará é o documento que titula o direito de edificar. VI - Não é, portanto, um acto administrativo e, por isso, é irrecorrível contenciosamente. |
| Nº Convencional: | JSTA0009925 |
| Nº do Documento: | SA1200901080378 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM DE ESPOSENDE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |